TJSP - 1500205-36.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
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Advogados
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Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500205-36.2024.8.26.0576 - Termo Circunstanciado - Calúnia - KELLER FEDOSSI -
Vistos.
O acusado KELLER FEDOSSI foi denunciado como incurso no art. 138, caput, do CP (fls. 64/65).
Constou o seguinte da denúncia de fls. 64/65: "Apurou-se que o denunciado, utilizando-se do perfil Maravilhas de Rio Preto, comentou em uma publicação na rede social Facebook, VÃO LÁ NA CÂMARA MUNICIPAL OU NO 3º DP (ao lado do Palácio das águas) e cobrem o NOBRE delegado vereador que teve seu filho envolvido em grave acidente estando embriagado e apostando racha....
UMA FIGURA PÚBLICA que deveria tomar providências e não toma, por ser delegado e por ser vereador a vários mandatos (fls. 07/08).
Segundo a vítima, o comentário refere-se ao fato de que o filho desta, Rodrigo, no ano de 2022 se envolveu em um acidente de trânsito e o denunciado estaria insinuando que a vítima deixou de adotar as providências cabíveis para favorecer o filho, o que caracterizaria o crime de prevaricação (fls.01/02)".
A despeito de não constar de seu dispositivo, a denúncia narrou crime de calúnia contra servidor público, cometido ou divulgado por meio de rede social.
Por isso, bem como por ser vaga afirmação "deveria tomar providências e não toma", foi oportunizado à acusação eventual aditamento da denúncia (fl. 134).
Manifestação do MP à fl. 141, retificando a denúncia para a imputação seja pela infração ao disposto no art. 138, caput, c.c. o art.141, II, e §2º, ambos do do CP e, no mais, pela desnecessidade de aditamento.
DECIDO.
A denúncia, deve vir instruída de inquérito policial, termo circunstanciado ou outros elementos mínimos de convicção, como por exemplo, prova da materialidade e indícios de autoria, a fim de demonstrar a viabilidade da instauração da ação penal.
Nos presentes autos, não temos tipificado o crime de calúnia, o qual exige o dolo específico de ofender a honra de outrem, traduzido pela imputação, a alguém, de fato previsto como crime.
A imputação deve se referir a fato determinado, previsto como crime.
Como decidido à fl. 134, a simples frase "deveria tomar providências e não toma", de tão genérica, não se enquadra no tipo penal do artigo 138 do CP.
A rigor, não há fato determinado, tampouco alusão a crime de prevaricação.
Qual seria a mencionada ausência de providências? Chamar a atenção do filho, registrar boletim de ocorrência, indenizar a vítima do acidente, etc.? São muitas as inferências possíveis, que afastam a tipificação do crime de calúnia pela ausência de descrição de um fato determinado, previsto como crime, em lei.
Nesse sentido é uníssono o entendimento do c.STJ, referendado pelo c.STF, conforme segue: PENAL.
CRIME CONTRA A HONRA.
ENTREVISTA CONCEDIDA A PORTAL ELETRÔNICO DE NOTÍCIAS.
DECLARAÇÕES CRÍTICAS EM RELAÇÃO A ÓRGÃO INSTITUCIONAL, AO SEU CHEFE E AO REPRESENTANTE.
AFIRMAÇÕES VAGAS E IMPRECISAS, NO TEMPO, NO ESPAÇO E NO ELEMENTO ANÍMICO.
INSUFICIÊNCIA PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO CONTRA A HONRA.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
DENÚNCIA REJEITADA.
CONTEXTO FÁTICO SUBJACENTE À PERSECUÇÃO PENAL (....). 7.
Com efeito, de acordo com entendimento pacífico do STJ, para configuração do crime de calúnia, urge a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Ou seja, deve ser imputado um fato determinado, devidamente situado no tempo e no espaço, bem como tal fato deve ser definido como crime pela lei penal, além de a imputação ser falsa.
Portanto, não configura calúnia, em sentido oposto, a alegação genérica de uma conduta eventualmente delitiva. 8.
No presente caso, não ficou demonstrada a imputação de um fato determinado, visto que a crítica foi evidentemente genérica ("A. bloqueava tudo").
Em outras palavras, não foi mencionada, pelo denunciado, qual a efetiva conduta praticada pelo Procurador da República, nem quando foi praticada, nem em que local. (..) 13.
Logo, não resultou evidenciada, pelos elementos de prova que instruem os autos, a imputação de um crime, uma vez que a conduta atribuída à vítima, por ser genérica, não se reveste da tipicidade penal especificada na denúncia.
ENTENDIMENTOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS RELACIONADOS A DELITOS CONTRA A HONRA 14.
O Superior Tribunal de Justiça possui diversos arestos sobre a temática dos crimes contra a honra, tanto em suas Turmas de competência criminal quanto na própria Corte Especial, cuja essência demonstra a necessidade de que a conduta e sua descrição apontem elementos concretos e detalhados, para que se caracterize, efetivamente, um delito contra a honra punível nos termos do Código Penal. (...) 20.
O primeiro precedente do STF é o Inquérito 1.937, da relatoria do eminente Ministro Joaquim Barbosa, com a seguinte ementa: "QUEIXA-CRIME CONTRA SENADORA DA REPÚBLICA.
SUPOSTO CRIME DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE INJÚRIA.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA E DE FALTA DE INTERESSE AFASTADAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO PENAL.
EXISTÊNCIA DE ANIMUS DEFENDENDI.
INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL PARLAMENTAR.
A queixa-crime não é inepta se narra com exatidão os fatos que podem ser enquadrados como crime, indica as circunstâncias desses fatos, ressalta a data e o meio de imprensa pelo qual foi divulgado as manifestações, cumprindo, assim, o artigo 41 do Código Penal.
O Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, nas ofensas propter officium, a legitimidade para a propositura é concorrente entre o Ministério Público e o ofendido (INQ nº 726-AgR, relator para o acórdão Ministro Sepúlveda Pertence).
Os crimes de calúnia e difamação exigem afirmativa específica acerca de fato determinado.
Configura-se como injúria,
por outro lado, as assertivas genéricas que não consideram fatos específicos, mas simplesmente se referem a afirmações vagas e imprecisas feitas à pessoa do querelante. (...) Queixa-crime não recebida." (Inq 1937, Rel.
Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ 27.2.2004 PP-00033 EMENT VOL-02141-03 PP-00482.) 21.
O segundo precedente do Supremo Tribunal Federal foi lavrado sob a pena do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa: "HABEAS CORPUS - CRIME CONTRA A HONRA - PRÁTICA ATRIBUÍDA A ALUNOS DE FACULDADE DE DIREITO (PUC/SP) - RECLAMAÇÃO POR ELES OFERECIDA, EM TERMOS OBJETIVOS E SERENOS, CONTRA PROFESSORA UNIVERSITÁRIA - ANIMUS NARRANDI - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL - AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - PEDIDO DEFERIDO.
CRIMES CONTRA A HONRA - ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. - A intenção dolosa constitui elemento subjetivo, que, implícito no tipo penal, revela-se essencial à configuração jurídica dos crimes contra a honra. - A jurisprudência dos Tribunais tem ressaltado que a necessidade de narrar ou de criticar atua como fator de descaracterização do tipo subjetivo peculiar aos crimes contra a honra, especialmente quando a manifestação considerada ofensiva decorre do regular exercício, pelo agente, de um direito que lhe assiste (direito de petição) e de cuja prática não transparece o pravus animus, que constitui elemento essencial à positivação dos delitos de calúnia, difamação e/ou injúria.
PERSECUTIO CRIMINIS - JUSTA CAUSA - AUSÊNCIA. - A ausência de justa causa deve constituir objeto de rígido controle por parte dos Tribunais e juízes, pois, ao órgão da acusação penal - trate-se do Ministério Público ou de mero particular no exercício da querela privada -, não se dá o poder de deduzir imputação criminal de modo arbitrário.
Precedentes.
O exame desse requisito essencial à válida instauração da persecutio criminis, desde que inexistente qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva em torno dos fatos debatidos, pode efetivar-se no âmbito estreito da ação de habeas corpus." (HC 72062, Rel.
Ministro Celso de Mello, Primeira Turma, DJ 21.11.1997 PP-60587 EMENT VOL-01892-02 PP-00335.) 22.
O terceiro precedente do Supremo Tribunal Federal que calha referir adveio da relatoria do eminente e saudoso Ministro Teori Zavascki, com a seguinte ementa: "AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.
QUEIXA-CRIME.
CONDUTA DESONROSA ATRIBUÍDA POR PARLAMENTAR A DIRIGENTE DE ENTIDADE ESPORTIVA DE FUTEBOL.
NÃO INCIDÊNCIA, NO CASO, DA IMUNIDADE MATERIAL.
IMPUTAÇÃO DE INJÚRIA.
AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DO TIPO PENAL.
IMPROCEDÊNCIA DA ACUSAÇÃO. 1.
A imunidade inscrita no art. 53, caput, da Constituição da República exclui a natureza delituosa do fato, quando incidente a hipótese nela referida. 2.
Não verificado, no caso, o dolo específico ínsito ao tipo, a conduta não ingressa na órbita penal.
Precedentes. 3.
Improcedência da acusação." (Inq 3780, Relator Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).
Deste caso, são precisas e lapidares as colocações do eminente Relator, ao pontificar, que, "
Por outro lado, no que concerne à distinção entre os crimes contra a honra, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou reiteradamente no sentido de que a difamação, como a calúnia, consiste em imputar fato determinado e concreto a ofender tanto a honra como a reputação de alguém.
A calúnia, no entanto, pressupõe que o fato desonroso seja definido em lei como crime.
Já pronunciamentos genéricos que assaquem contra o decoro ou contra a dignidade da vítima caracterizam o crime de injúria (AP 474, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe de 07-02-2013; Inq 2870, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, DJe de 07-08-2012; Inq 2582, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, DJe de 22-02-2008).
Sobre o tema, aliás, Luiz Regis Prado subscreve: 'Distingue-se a injúria da calúnia e da difamação por não significar a imputação de um fato determinado - criminoso ou desonroso - mas sim a atribuição de vícios ou defeitos morais, intelectuais ou físicos' (Comentários ao Código Penal: jurisprudência; conexões lógicas com os vários ramos do direito. - 8. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 493).
A doutrina mais moderna (NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 14. ed. rev. atual. ampl.
Rio de Janeiro: Forense, 2014. p. 753)" (grifei e negritei). 23.
No âmbito da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, há diversos julgados nessa mesma linha, como se verifica em sequência. (....) 26.
Na Ação Penal 881, o Ministro Og Fernandes, com sua reconhecida percuciência, relembrou que "3.
Como é sabido, os crimes de calúnia, difamação e injúria descritos na queixa-crime possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: a) imputação falsa de fato definido como crime (honra objetiva); b) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); c) imputação de ofensa ou insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). (...) 5.
Aliás, sequer foi imputado um fato criminoso que teria sido cometido pelo querelante, motivo pelo qual exsurge a atipicidade da conduta da querelada, inexistindo justa causa para o prosseguimento desta demanda penal no que concerne ao delito tipificado pelo art. 138 do Código Penal.(...) 8.
Desse modo, ainda que se possa considerar tenha a querelada irrogado as expressões ao querelante, vislumbra-se, no limite da interpretação, eventual animus criticandi, o qual, mesmo que seja reputado inadequado em decisões judiciais, nem de longe pode equivaler a um fato tipificado pelo Código Penal, fazendo transparecer, por mais uma vez, a ausência de justa causa para o prosseguimento do processo criminal. 9.
Queixa-crime rejeitada por ausência de justa causa, em virtude da atipicidade dos fatos narrados" (APn 881/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 21/8/2018 - g.n.). 27.
Há, ainda, muitos outros arestos, como se observa na sequência, no âmbito das Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça. 28. "O tipo penal do delito de calúnia requer a imputação falsa a outrem de fato definido como crime.
Conforme precedentes, deve ser imputado fato determinado, sendo insuficiente a alegação genérica.
No caso dos autos, constou da queixa-crime que o querelado afirmou que o querelante é inimigo das cotas e que isso estimula o racismo, sem a vinculação de um fato determinado." (AgRg no REsp 1.695.289/SP, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.2.2019.) 29. "Para a caracterização do crime de calúnia é necessária a imputação a alguém de fato definido como crime, sabendo o autor da calúnia ser falsa a atribuição.
Devem estar presentes, simultaneamente, a imputação de fato determinado e qualificado como crime; o elemento normativo do tipo, consistente na falsidade da imputação; e o elemento subjetivo do tipo, o animus caluniandi. - Nos termos da jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, se não há na denúncia descrição de fato específico, marcado no tempo, que teria sido falsamente praticado pela pretensa vítima, o reconhecimento da inépcia é de rigor, porquanto o crime de calúnia não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016). - No caso, está ausente da queixa a narrativa de que o querelado imputou ao querelante fato criminoso determinado, devidamente situado no tempo e espaço, com a indicação suficiente das circunstâncias específicas nas quais teria ocorrido" (RHC 77.768/CE, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26.5.2017.). 30. "(...) IV - É jurisprudência firme desta eg.
Corte Superior de Justiça que 'Nos crimes contra a honra, além do dolo, deve estar presente um especial fim de agir, consubstanciado no animus injuriandi vel diffamandi, consistente no ânimo de denegrir, ofender a honra do indivíduo [...] (HC 103.344/AL, Quinta Turma, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 22/6/2009).
V - Na denúncia oferecida não há elementos que evidenciem a intenção de ofender a vítima.
Nesse caso, afigura-se a atipicidade da conduta com a conseqüente falta de justa causa para a ação penal.
VI - Na espécie, ainda que se reconheça a existência de críticas (animus criticandi) à atividade desenvolvida pelo magistrado, não se pode perder de perspectiva a orientação desta eg.
Corte de que a prática do delito de calúnia pressupõe a existência de um objetivo próprio, qual seja, a intenção de ferir a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). 'A denúncia deve estampar a existência de dolo específico necessário à configuração dos crimes contra a honra, sob pena de faltar-lhe justa causa, sendo que a mera intenção de caçoar (animus jocandi), de narrar (animus narrandi), de defender (animus defendendi), de informar ou aconselhar (animus consulendi), de criticar (animus criticandi) ou de corrigir (animus corrigendi) exclui o elemento subjetivo e, por conseguinte, afasta a tipicidade desses crimes" (HC 234.134/MT, Quinta Turma, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJe de 16/11/2012)... omissis... ' (RHC 56.482/SC, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 15.5.2015.) " 31. "PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
CRIME CONTRA A HONRA. 1.
DESEMBARGADOR QUE, AO DEPOR COMO TESTEMUNHA E VÍTIMA EM PROCESSO CRIMINAL, FEZ AFIRMAÇÕES QUE, AO VER DO QUERELANTE, CONFIGURAM O CRIME DE CALÚNIA. 2.
AS RESPOSTAS DADAS PELO INQUIRIDO AO JUIZ, NO CASO CONCRETO, REVELAM A SIMPLES INTENÇÃO DE INFORMAR (ANIMUS CONSULENDI). 3.
AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO (ANIMUS CALUNIANDI), INDISPENSÁVEL À CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. 4.
QUEIXA-CRIME REJEITADA, ANTE A FALTA DE JUSTIÇA CAUSA PARA AINSTAURAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS". (APn 11/DF, Rel.
Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, DJ de 30.3.1992, p. 3954.) CONCLUSÃO (...) 36.
Em conclusão, não estando demonstrado minimamente o dolo especial de ofender a honra de outrem, tampouco efetuada imputação falsa a outrem de fato determinado, específico e realmente descrito como crime, o caso demanda a REJEIÇÃO DA DENÚNCIA por manifesta falta de justa causa para instauração de Ação Penal. 37.
Denúncia rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, c.c. o art. 3º, I, da Lei 8.038/1990. (APn n. 990/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 7/10/2022.) nn Destarte, conforme acima exposto e sedimentado no âmbito dos c.STJ e STF, a ausência de fato determinado e específico, devidamente descrito como crime, gera a inépcia da inicial, pois o crime de calúnia "não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato" (RHC 77.243/RJ, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 06/12/2016).
Nem se alegue surpresa dessa decisão, pois a decisão de p.134 já havia alertado o órgão acusatório sobre a necessidade de adequação da denúncia, o que fora recusado.
Diante do exposto, REJEITO a denúncia ofertada, por falta de justa causa (art. 41 do Código de Processo Penal), com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
Arquivem-se os presentes autos oportunamente.
Intime-se. - ADV: ROBSON DE ABREU BARBOSA (OAB 321535/SP) -
04/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 09:42
Rejeitada a denúncia
-
03/09/2025 11:52
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 13:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/07/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 12:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 02:00:00, Vara do Júri e do Juizado Espe.
-
17/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 19:04
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 11:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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13/02/2025 13:22
Expedição de Ofício.
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10/02/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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10/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 10:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2025 02:30:00, Vara do Júri e do Juizado Espe.
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10/02/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:08
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 16:52
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/10/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 12:05
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 08/11/2024 02:00:00, Vara do Júri e do Juizado Espe.
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11/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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04/07/2024 15:06
Juntada de Petição de Denúncia
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28/05/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:40
Determinada Requisição de Informações
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27/05/2024 16:48
Conclusos para despacho
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06/05/2024 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 11:45
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2024 09:14
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 17:01
Determinada Requisição de Informações
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 09:27
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2024 08:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 11:00
Apensado ao processo
-
18/01/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 08:59
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 08:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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