TJSP - 1035439-91.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035439-91.2025.8.26.0224 - Petição Cível - Indenização por Dano Material - Fredy Alexandre de Moraes Alves - REPUBLICAÇÃO: "
Vistos.
Trata-se de ação proposta por Fredy Alexandre de Moraes Alves contra Municipio de Guarulhos.
Foi determinado a fls. 23/24, que a/o/ os autora/ autor/ autores emendasse/m a sua petição inicial nos seguintes termos: "
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) retificar o polo passivo, uma vez que a Prefeitura de Guarulhos não é pessoa jurídica de direito público; c) apresentar certidão de validade da assinatura digital contida no instrumento procuratório carreado a fls. 6, uma vez que a referida assinatura não contou com meios eficientes de garantir a autenticidade da identidade, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; d) apresentar documentos que comprovem ter realizado pessoalmente o pagamento da nota fiscal carreada a fls. 17, nos termos do art. 320 do CPC. 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 2289268-13.2024.8.26.0000 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
Não pode o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), prevalecer em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entrega e (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal. 3 - Ante o requerimento de letra "c", fls. 4, deverá o autor, no prazo de 15 dias, especificar sobre quais fatos pretende a inversão do ônus da prova, sob pena de indeferimento.
Note-se que o requerimento acerca da distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser específico. É o entendimento de Humberto Teodoro Junior (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
I, 58ª ed., Editora Forense, pg. 915 e 916): É pois, no terreno das provas indiciárias ou circunstanciais que a utilização do dinamismo do ônus da prova será melhor empregada.
Entretanto, uma total inversão do ônus da prova, com quebra completa do sistema de direito positivo, não deve, a nosso ver, ser feita sob o rótulo de distribuição dinâmica do ônus da prova (...).
Por fim, importante destacar que essa distribuição do ônus probandi é sempre parcial.
Não pode nunca ser total.
Adverte Peyrano que é lógico que o deslocamento atípico no ônus probandi que decorre da aplicação da doutrina das cargas probatórias dinâmicas, funciona, de ordinário, acerca de determinados fatos ou circunstâncias, e não de todo material fático (...).
Intime-se. ".
Contudo, decorrido o prazo concedido (fls. 28), não foi apresentada a emenda à inicial, tampouco foi apresentada justificativas para o não cumprimento.
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Ao final, regularizadas as custas, arquivem-se, com as anotações necessárias.
P.I.C." - ADV: ISIS MARQUES ALVES DAVID (OAB 277227/SP) -
04/09/2025 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 09:50
Remetido ao DJE para Republicação
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04/09/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 18:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 17:41
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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03/09/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 06:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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25/07/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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