TJSP - 1015810-42.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015810-42.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pierry Augusto Taveira Gabriel - Fls. 67 o requerido suscita a longa distância entre advogado e cliente.
Em réplica a parte autora nada disse a respeito.
Trata-se de ação declaratória em que se questiona a contratação de empréstimo consignado.
Observo que o escritório do patrono da parte autora está localizado na Comarca de Guarapiranga Ponte Nova, Minas Gerais (fls. 15).
A assinatura na procuração sem firma reconhecida também denota indícios quanto a prática da advocacia predatória, e, portanto, ausência de conhecimento tanto da lide, como das consequências de eventual sucumbência ou aplicação das penalidades, por força da lide temerária.
O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas: DECLARATÓRIA C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Indeferimento da petição Inicial.
Possibilidade.
Determinação de emenda para juntada de procuração com forma reconhecida.
Excepcionalidade da medida bem justificada no caso concreto.
Inércia reiterada da apelante em não apresentar o documento exigido.
Indeferimento da inicial e extinção da ação sem resolução do mérito.
Medida que se impõe.
Aplicabilidade dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação 1004188-16.2021.8.26.0541.
Relator: Anna Paula Dias da Costa.
Data de Julgamento: 24/08/2022. 38ª Câmara de Direito Privado.
TJSP).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
Decisão de primeiro grau que determinou a juntada de nova procuração, agora com firma reconhecida e específica para este feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pretensão da autora à reforma.
Descabimento.
Providência que atende à necessidade de se coibir a advocacia predatória, quando presentes os indícios de sua ocorrência.
Inteligência do art. 139, III, do CPC.
Ato judicial impugnado que encontra guarida no Comunicado nº 02/2017 do NUMOPEDE, o qual, em razão notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, adotou um conjunto de medidas visando a minimizar fraudes relacionadas ao ajuizamento de demandas em massa por um mesmo advogado.
Ausência de demonstração de dificuldades para a apresentação da documentação requerida.
Precedentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106461-59.2023.8.26.0000; Relator (a):Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 22/06/2023).
Desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais.
Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para: a) procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma. b) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenada como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa.
Tal medida está em consonância com os enunciados 4 e 5, do Comunicado CG nº 424/2024: ENUNCIADO 4: Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo.
ENUNCIADO 5: Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência interrogatório/depoimento pessoal.
Prazo: 15 dias.
Após, se cumpridas as determinações acima, dê-se vista ao Ministério Público para parecer de mérito.
Int. - ADV: DEBORA CRISTINA DE SOUSA MORAES (OAB 203294/MG) -
02/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/07/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:57
Juntada de Petição de Réplica
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01/07/2025 21:08
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 07:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/05/2025 08:45
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:39
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:38
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 17:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2025 16:39
Expedição de Carta.
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22/05/2025 16:39
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/05/2025 16:24
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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