TJSP - 1000828-10.2024.8.26.0140
1ª instância - Vara Unica de Chavantes
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000828-10.2024.8.26.0140 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Denilson Ricardo - SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAVANTES - SAEC e outro -
Vistos.
Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por DENILSON RICARDO em face da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CHAVANTES e do MUNICÍPIO DE CHAVANTES.
Aduz o requerente, em síntese, que começou a trabalhar na SAEC, autarquia municipal, em 13 de agosto de 1993, exercendo o cargo de zelador operador de bomba dágua.
Afirma que nunca recebeu adicional de insalubridade, mas desempenha suas atividades laborais em local fechado, com ruído excessivo, junto a uma bomba captadora de água.
Alega ainda que não pode utilizar EPI, no caso protetores auriculares, pois é sua obrigação ouvir a bomba para constatar eventuais problemas no funcionamento.
Requer seja declarado o exercício do trabalho em condições insalubres, pelo menos em grau médio, bem como implantado o respectivo adicional e pagos os valores retroativos atinentes (fls. 1/4).
Juntou documentos (fls. 5/167).
Apresentada emenda à inicial (fls. 171/232 e 236/243).
Citado, o Município de Chavantes contestou o pedido, sustentando que o requerente, servidor vinculado ao regime estatutário, não se enquadra nas hipóteses de percepção de adicional de insalubridade previstas pela legislação municipal.
Pugnou pela improcedência do pedido (fls. 257/262).
O requerente redarguiu, reiterando os argumentos iniciais (fls. 266/267).
Citada, a SAEC também apresentou contestação, defendendo que não há previsão legal para o pagamento de adicional de insalubridade ao cargo pelo requerente exercido e que, sendo estatutário, não pode invocar direitos típicos da CLT.
Pleiteou a improcedência do pedido (fls. 283/288).
Apresentou documentos (fls. 289/296).
O requerente juntou réplica (fls. 302/303).
Instados a especificarem provas, os requeridos nada pleitearam (fls. 274 e 312) e o requerente pugnou apenas pela produção de prova pericial (fls. 272 e 311). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
I - Não há preliminares a serem apreciadas.
No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Logo, não havendo irregularidades a serem sanadas, dou o processo por saneado.
II - Não é o caso de julgamento antecipado da lide, porque necessária dilação probatória para permitir o melhor delineamento da situação, a fim de subsidiar adequada ponderação.
III - Fixo como pontos controvertidos: se as funções exercidas pelo requerente ocorrem, de fato, em condições insalubres e, em caso positivo, qual grau de insalubridade deve ser aplicado para fins de percepção de adicional.
IV - Defiro a produção da única prova requerida, no caso a pericial, a fim de apurar as condições em o requerente exerce o labor.
Para tanto, nomeio a Dra.
PAULA ZANFORLIN CAMARGO ([email protected]), engenheira de segurança do trabalho.
Intime-se a douta perita, via e-mail, para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita o encargo, devendo os honorários serem pagos pelo Fundo de Assistência Judiciária, com observância a parâmetros tabelados, haja vista que o requerente, parte que solicitou a perícia, é beneficiário da Justiça Gratuita.
V - Com a concordância da expert, requisite-se o pagamento dos honorários periciais, oficiando-se ao Departamento de Orçamento e Finanças da Defensoria Pública do Estado de São Paulo Regional de Marília/SP, solicitando recursos do Fundo de Assistência Judiciária FAJ, instruindo com planilha de informações, devidamente preenchida, nos termos da Deliberação CSDP 92, de 29/08/2008.
Ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, as partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
VI - Com a vinda da informação da reserva de honorários, intime-se a perita para que designe data e hora para a realização da perícia no local de trabalho do requerente.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo.
VII - Desde já, apresentado o laudo: (a) oficie-se à Defensoria Pública solicitando a liberação dos honorários em favor da perita; (b) intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se e, sendo o caso, juntem os pareceres de seus assistentes técnicos.
Cumpra-se.
Intime-se. - ADV: ARAÍ DE MENDONÇA BRAZÃO (OAB 197602/SP), VANDIR AZEVEDO MANDOLINI (OAB 318851/SP) -
28/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 18:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 10:35
Suspensão do Prazo
-
11/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:59
Ato ordinatório
-
13/03/2025 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2025 03:27
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 11:03
Juntada de Mandado
-
20/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
11/01/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/09/2024 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 16:38
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/09/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2024 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
30/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
-
27/08/2024 08:18
Não confirmada a citação eletrônica
-
22/08/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 17:40
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 12:46
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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14/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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