TJSP - 1014075-98.2022.8.26.0020
1ª instância - 6 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:51
Arquivado Provisoriamente
-
21/03/2025 16:51
Expedição de documento
-
10/09/2024 10:50
Transitado em Julgado
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17/07/2024 01:31
Publicação
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16/07/2024 00:35
Remetidos os Autos
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15/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 09:10
Conclusos
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11/05/2024 14:30
Petição Juntada
-
10/05/2024 22:50
Publicação
-
10/05/2024 00:34
Remetidos os Autos
-
09/05/2024 15:55
Ato ordinatório
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06/03/2024 22:48
Publicação
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06/03/2024 00:37
Remetidos os Autos
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05/03/2024 23:20
Petição Juntada
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05/03/2024 15:16
Homologação de Transação
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02/03/2024 00:53
Publicação
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01/03/2024 00:29
Remetidos os Autos
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29/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 16:07
Conclusos
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29/02/2024 16:04
Audiência de Instrução e Julgamento
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02/02/2024 00:27
Publicação
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01/02/2024 06:06
Remetidos os Autos
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01/02/2024 06:06
Remetidos os Autos
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16/01/2024 13:16
Remetidos os Autos
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15/01/2024 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2023 11:10
Conclusos
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04/09/2023 21:50
Petição Juntada
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30/08/2023 18:12
Petição Juntada
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24/08/2023 01:45
Publicação
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Wandro Monteiro Febraio (OAB 261201/SP), Cristiano Santana de Farias (OAB 354824/SP) Processo 1014075-98.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Vagner da Silva - Reqdo: Wrs Supermercado -
Vistos.
Passo ao saneamento e organização do processo, com fundamento nos arts. 357 e seguintes do CPC.
Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa no que se refere ao pedido de danos materiais. É inegável que o autor figura como possuidor do veículo supostamente furtado.
No entanto, a sua qualidade de possuidor, por si só, não é suficiente para lhe conferir legitimidade para postular a indenização por danos materiais, caso não detenha a titularidade formal do bem.
Nesse contexto, conforme entendimento pacificado pela doutrina e pela jurisprudência, a legitimidade para pleitear reparação por danos materiais advindos de furto de veículo demanda a comprovação da propriedade do bem.
A relação de propriedade consubstancia o vínculo que habilita o titular a requerer a reparação de prejuízos materiais decorrentes de atos que afetem o patrimônio do bem.
Assim, no tocante à parte da demanda em que o autor requer indenização por danos materiais, reconheço sua ilegitimidade ativa, haja vista que ele não detém a qualidade de proprietário do veículo, mas apenas a de possuidor.
Por consequência, ele não possui a legitimidade necessária para postular tal reparação, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o prosseguimento do feito, para analise dos danos morais em razão do suposto furto do veículo que era dirigido pelo requerente (fls. 08/09).
Nestes termos, tem-se que o requerente é parte legítima para ajuizar a pretensão pelos danos morais, pois há vinculo subjetivo entre os sujeitos da ação e a situação jurídica afirmada.
Ausentes outras matérias a serem a apreciadas e estando o processo em ordem, presentes os pressupostos processuais e satisfeitas as condições da ação, dou-o por saneado.
Fixo como ponto controverso a ocorrência do furto dentro do estacionamento do requerido, a existência de danos materiais e morais, bem como o dever de indenizar do requerido e o direito à indenização do requerente.
Cuidando-se o caso dos autos de relação de consumo e presente a verossimilhança das alegações da parte autora, inverto o ônus da prova nos moldes do artigo 6º, inc.
VIII, do CDC.
Nessa ordem de ideias, cabe ao requerido comprovar suas teses defensivas.
Defiro, para tanto, a produção de prova oral, que será realizada por videoconferência, por meio da ferramenta Microsoft Teams, e o prazo de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas, informando nos autos o endereço de e-mail das testemunhas arroladas por seus patrocinados, das partes e seus procuradores, sob pena de preclusão da prova em seu desfavor.
Ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes.
No dia e horário designados os advogados e as testemunhas deverão acessar o link enviado por meio de qualquer dispositivo eletrônico (smartphone, microcomputador ou notebook) com acesso à internet, câmera e microfone.
Intime-se. -
23/08/2023 00:27
Remetidos os Autos
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22/08/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 07:31
Conclusos
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09/08/2023 16:02
Conclusos
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26/07/2023 12:45
Conclusos
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25/07/2023 10:07
Conclusos
-
25/07/2023 10:03
Conclusos
-
21/07/2023 09:15
Conclusos
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16/05/2023 23:30
Petição Juntada
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08/05/2023 15:18
Petição Juntada
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20/04/2023 03:50
Publicação
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19/04/2023 12:07
Remetidos os Autos
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19/04/2023 12:05
Ato ordinatório
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18/04/2023 16:31
Petição Juntada
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16/04/2023 04:07
Documento Juntado
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16/03/2023 02:31
Publicação
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15/03/2023 13:36
Remetidos os Autos
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15/03/2023 12:56
Expedição de documento
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15/03/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 09:40
Conclusos
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18/01/2023 11:40
Petição Juntada
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11/01/2023 01:30
Publicação
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10/01/2023 10:36
Remetidos os Autos
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10/01/2023 09:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 13:03
Conclusos
-
13/12/2022 11:11
Petição Juntada
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11/11/2022 01:37
Publicação
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10/11/2022 12:06
Remetidos os Autos
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10/11/2022 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2022 09:46
Conclusos
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28/10/2022 22:21
Petição Juntada
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14/10/2022 01:37
Publicação
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12/10/2022 00:20
Remetidos os Autos
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11/10/2022 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2022 11:21
Conclusos
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10/10/2022 23:00
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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