TJSP - 0019158-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 26 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 18:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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04/09/2025 11:16
Conclusos para decisão
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04/09/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0019158-61.2025.8.26.0100 (processo principal 1136104-70.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Orange Consulting Consultoria Ltda. - E-law Tecnologia Ltda. -
Vistos.
Folhas 99/103 e 112/115: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual a exequente ORANGE CONSULTING CONSULTORIA LTDA. pleiteou da executada E-LAW TECNOLOGIA S/A o recebimento de R$346.135,53 correspondente às parcelas atrasadas e vinculadas à repactuação firmada entre as partes e aos valores vinculados aos projetos de implantação de software nas empresas Coop, Cresol, Amazonas, Ailos, Tecban e Ultracargo, respectivamente, além das verbas de sucumbência a que foi condenada.
Intimada (folha 34), e garantido o Juízo (folhas 41/49), apresentou a executada impugnação às folhas 99/103, pela qual reputou incabível este cumprimento de sentença, ao argumento de que pendente de julgamento os Embargos de Declaração que opôs nos autos principais, além de ainda não ter decorrido o prazo para interposição de Recurso Especial, havendo chances de reversão do julgado, de modo que inviável o prosseguimento da fase executiva antes do trânsito em julgado da r. sentença prolatada naqueles autos.
Manifestação sobre a impugnação às folhas 18/20. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Rejeito a impugnação.
Isso porque, verifica-se que os Embargos de Declaração que a devedora interpôs já foram analisados e rejeitados pela Turma Julgadora (folhas 323/326 dos autos principais), sendo certo que ao Recurso Especial que interpôs (folhas 329/340 dos autos principais) não é agregado efeito suspensivo, conforme prevê o artigo 995, do CPC e, por isso, não há óbice ao prosseguimento do incidente de cumprimento de provisório da sentença e a adoção de providências constritivas, conforme se reconhece: "AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZATÓRIA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA Insurgência contra a decisão que determinou que se aguarde o trânsito em julgado do processo de conhecimento Apelação interposta pela corré que foi improvida Recurso Especial e Extraordinário que não são dotados de efeito suspensivo Ausência de notícia de deferimento deste efeito ao recurso interposto Prosseguimento do cumprimento provisório de sentença que se impõe Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2247171-32.2023.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/11/2023; Data de Registro: 09/11/2023, g.n).
Assim, não qualquer impedimento legal ou processual para a execução provisória do título judicial.
Posto isso, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada.
Concedo à executada o prazo de 15 dias para depósito do valor do débito, acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios para esta fase processual, no mesmo percentual (Art. 523, §1º, do CPC), sob pena de prosseguimento, com a constrição de bens.
Decorrido sem o pagamento, dê-se vista à exequente para requerer o quê de direito em termos de prosseguimento, recolhendo, desde logo, as despesas necessárias para as diligências postuladas.
Int. - ADV: RODRIGO GONZALEZ (OAB 158817/SP), GILMAR DOS SANTOS (OAB 488123/SP) -
27/08/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:09
Decisão Determinação
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 09:17
Decisão Determinação
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13/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:52
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/05/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 18:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 11:14
Decisão Determinação
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23/05/2025 09:48
Conclusos para decisão
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22/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 17:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 13:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:57
Decisão Determinação
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28/04/2025 10:54
Conclusos para decisão
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28/04/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:45
Decisão Determinação
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24/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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24/04/2025 20:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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