TJSP - 0001254-22.2025.8.26.0296
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Jaguariuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001254-22.2025.8.26.0296 (processo principal 1000479-87.2025.8.26.0296) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Andre Troitino Koch - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Analisando melhor os autos, verifico que, apesar da informação do autor de regularização do cadastro de partes do presente incidente, por um erro do sistema E-Saj, o polo passivo da ação permanece sem informação.
Assim, para que não haja prejuízo à parte autora, proceda a zelosa serventia a regularização do cadastro de partes e representantes incluindo-se o réu Facebook Serviços Online do Brasil Ltda no polo passivo da ação, devidamente qualificados, certificando-se.
Intime-se o réu para que cumpra e comprove nos autos a obrigação de fazer imposta na sentença proferida nas páginas 108/112 dos autos principais, no sentido de restabeleça o acesso do autor a sua conta junto à rede social Instagram, bloqueando o acesso de terceiros a essa conta e preservando o nome de usuário @andretroitino, devidamente apresentados os e-mails pelo autor nas páginas 117/118, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Ante o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos principais, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que proceda(m) ao pagamento espontâneo do valor da condenação, conforme cálculo e petição inicial apresentados pela parte exequente nestes autos de cumprimento de sentença, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção da multa prevista no Enunciado nº 97 do FONAJE, e posterior prosseguimento do feito em fase de execução, com a realização de penhora on-line via sistema SISBAJUD, procedendo-se a serventia à inclusão da respectiva minuta de bloqueio, independentemente de nova deliberação.
No mais, caso a pesquisa acima reste infrutífera, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, em especial, a celeridade e a simplicidade, fica desde já deferido a pesquisa com consequente bloqueio de eventuais veículos de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora, via sistema RENAJUD, bem como pesquisa de eventuais bens imóveis, via sistema ARISP.
Restando infrutíferas todas as pesquisas eletrônicas acima mencionadas, proceda-se a expedição de mandado/carta precatória de penhora e avaliação de eventuais bens de propriedade do(a)(s) executado(a)(s) passíveis de penhora.
Intime-se.
Jaguariuna, 05 de agosto de 2025. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), GABRIEL MORO DE BARROS PENTEADO (OAB 488493/SP) -
27/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2025 09:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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21/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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21/07/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 10:45
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/07/2025 22:12
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 15:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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