TJSP - 0024985-05.2022.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 14:00
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:50
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:50
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:40
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:35
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:20
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 13:00
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 12:50
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 12:47
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 12:25
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 12:17
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 12:12
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 11:41
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 11:37
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 11:31
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 11:05
Incidente Processual Instaurado
-
05/09/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0024985-05.2022.8.26.0053 (processo principal 0036872-40.2009.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Paulina da Silva Regio - - Muriel Tacla - - Maria Munhoz de Souza - - Maria Aparecida Colombo Redigolo - - Laura Diniz Monteiro - - Aparecida de Freitas Nardi - - Larissa Modesto da Silva - - Iracema Soares Ferreira - - Celia Maria Pedrina Banzatto - Adriano da Silva Monteiro - - Celio da Silva Monteiro - - Max Andrielle Diniz Monteiro - - Rosilene Diniz Monteiro - - Tatiana da Silva Monteiro - - Valdeir da Silva Monteiro - - Valdirene da Silva Monteiro -
Vistos.
Fls. 1682/1683 - Informa a executada que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora.
Fls. 1684/1702 - Trata-se de pedido de habilitação nos autos formulado pelos sucessores dos autores Maria Aparecida Colombo Redigolo. É o relatório.
Decido.
Da homologação da liquidação.
Ante a concordância do executado, HOMOLOGO O CÁLCULO EXECUTIVO e autorizo expedição da requisição de PAGAMENTO dos valores devidos, mediante OFÍCIO REQUISITÓRIO, observando as orientações do Comunicado SPI nº 64/2015, republicado em 20/05/2016 e Provimento CSM 2753/2024, e, se requerido, a independência/autonomia dos honorários advocatícios/sucumbenciais.
Deverá o interessado apresentar requerimento nos termos das orientações do link Passo a passo para o Peticionamento Eletrônico - Requisitórios http://www.tjsp.jus.br/Download/Depre/pdf/PeticionamentoDeIncidente.Pdf.
Dúvidas devem ser sanadas pelo seguinte e-mail: sti.precatorios@tjsp.jus.Br.
Além do correto cadastro dos valores e datas no sistema de peticionamento, deverá o advogado elaborar petição requerendo a expedição do ofício e em seguida digitalizar e devidamente nomear os documentos a seguir listados: I - sentença e/ou acórdão referentes à condenação pelo juízo de origem ou cópia autenticada do título executivo extrajudicial, se o caso; II - certidão de trânsito em julgado da fase de conhecimento; III - decisão definitiva que homologou os cálculos objeto da requisição ou decisão que determinou a expedição dos valores incontroversos; IV - certidão do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cumprimento de sentença, ou do decurso de prazo para sua interposição; V - demonstrativo do cálculo homologado, exclusivamente relativo ao credor do requisitório individualizado, com a discriminação das verbas incidentes sobre o principal, bem como a data-base para a atualização dos valores, atentando o advogado que o cadastro dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015 (deverão ser discriminadas todas as verbas principal líquido, desconto previdenciário, assistência médica, juros, custas, etc. de cada credor, bem como individualização da verba honorária por credores); VI - cópia da procuração e substabelecimento do beneficiário outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível e número de inscrição na OAB.
VII - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba; VIII - cópia do documento de identificação oficial e válido do beneficiário; IX - comprovante da regularidade do CPF ou ativa do CNPJ do credor, a ser extraído do endereço eletrônico da Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC, conforme art. 6º, § 3º da Resolução 303/2019 do CNJ, com a redação atribuída pela Resolução 482/2022 (inclusive advogado e/ou escritório no caso de cobrança de honorários).
X - outros documentos considerados como indispensáveis ao processamento da requisição no caso concreto.
Consigno que além dos documentos acima listados, desnecessária a digitalização de peças constantes dos autos principais.
Os documentos devem ser juntados com o respectivo nome disponibilizado no sistema de protocolo (ex.: planilha de cálculos, certidão de trânsito em julgado, sentença etc.), ficando desde já advertido que a juntada de documentos impertinentes e/ou de outros credores implicará no rejeição do incidente ("será rejeitado o requisitório instruído com documentos e demonstrativos de cálculos relativos a outros credores, ainda que tenham sido homologados pelo juízo de origem" - Art. 6º, §1º).
Consigno que é vedada a realização de novos cálculos nesta fase, devendo-se cadastrar os valores e datas fixados na execução, cabendo à entidade devedora a atualização do montante devido na data do efetivo pagamento.
Ainda, ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável.
Por fim, o advogado deverá se atentar para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, não devendo cadastrar os Autores que não tenham créditos a haver, vez que o sistema não aceita valor igual a zero, o que ocasionará a rejeição dos incidentes no tocante a todos os Autores.
O(s) precatório(s), quando deferidos, serão encaminhados eletronicamente ao DEPRE.
O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial.
Já o(s) RPV, depois de assinado(s) digitalmente, serão encaminhados à devedora nos termos do Comunicado Conjunto nº 1323/2018.
Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor.
Depois, caso haja precatórios aguardando liquidação, a Serventia deverá providenciar sua remessa à Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - Upefaz, nos termos do Provimento CSM nº 2.488/2018.
Após o efetivo pagamento, quando do pedido de levantamento, deve o advogado, sob sua responsabilidade, confirmar a validade de sua procuração, informando se houve alguma das cláusulas de extinção do mandato, confirmando se tem poderes para receber e dar quitação.
A fim de agilizar a análise, o pedido deve ser instruído com os seguintes documentos: a) Comprovante de depósito; b) Formulário MLE individual (um por credor), integralmente preenchido, conforme orientações constantes do Comunicado CG nº 12/2024, que ora se resumem, mas cujos detalhes podem ser consultados diretamente na norma: b.1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ, mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação.
Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. b.2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie.
Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. b.3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. b.4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. b.5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. c) Em caso de beneficiário pessoa física, o patrono deverá apresentar comprovante de situação cadastral da parte no Cadastro de Pessoas Físicas, a ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal (https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/ConsultaPublica.Asp).
Caso apresentado apenas o comprovante de regularidade do CPF, será presumida a declaração, pelo advogado, de validade da procuração, de vigência do mandato, bem como de que ainda tem poderes para dar quitação.
Da habilitação.
Não há necessidade de prova diversa da documental, razão pela qual decido imediatamente o pedido (art. 691, CPC).
Os documentos apresentados pelos sucessores da parte, notadamente certidão de óbito e documentos pessoais, demonstram a condição de sucessão, razão pela qual defiro a habilitação nos autos de CARLOS ALBERTO REDIGOLO RAYMUNDO (33,33%), MARIA JOSÉ REDIGOLO RAYMUNDO (33,33%) e ANA MARIA REDIGOLO ANGUSTI (33,33%) no polo ativo do feito em sucessão a Maria Aparecida Colombo Redigolo.
Determino ao patrono a correção do cadastro processual para inclusão do(s) sucessor(es), no prazo de 10 (dez) dias, sob as penas da Lei.
Para a retificação de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página: http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Aguarde-se, por sessenta dias, o protocolo do(s) incidente(s) digita(is).
No silêncio, arquivem-se estes autos.
Int. - ADV: JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP), JOAO CARLOS AMARAL DIODATTI (OAB 99484/SP) -
04/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:29
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/09/2025 17:00
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 07:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 21:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:27
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 08:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
23/11/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2024 20:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/08/2024 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 07:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2024 23:38
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
28/06/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 16:21
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 01:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 00:46
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2023 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 09:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 07:23
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/12/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 01:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 14:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2023 08:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2023 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 15:26
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 18:14
Suspensão do Prazo
-
03/12/2022 04:19
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 21:40
Suspensão do Prazo
-
23/11/2022 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 03:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2022 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2022 13:18
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 11:07
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 10:42
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 10:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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