TJSP - 1021803-30.2025.8.26.0007
1ª instância - 03 Civel de Itaquera
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021803-30.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Suzana Duda Oliveira - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO e outro -
Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 103/106 como aditamento da inicial. 2) Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Anote-se. 3) Trata-se de Ação Declaratória de Inexigilidade de Débito cumulada com de Indenização por Dano Moral e Obrigação de Fazer com pedido de tutela provisória de urgência, visando a parte autora, desde logo, compelir a requerida a se abster de cobrar a dívida negativada (conta atrasada - Plataforma Serasa Limpa Nome de fls. 91) por ligações, mensagens, e-mails ou qualquer outro meio de contato, por ser indevida.
INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, porquanto ausentes os requisitos legais (art. 300, do CPC).
Com efeito, por ora, não está demonstrado "prima facie" o fumus boni juris do direito da autora, ante a documentação que instruiu a inicial, recomendando-se aguardar o contraditório.
Em verdade, conceder a tutela pleiteada nesta oportunidade é medida temerária, sendo de rigor, REPITA-SE, aguardar o princípio do contraditório.
Na realidade não se evidencia a plausibilidade do direito da requerente, ao menos nessa fase processual, bem como não está comprovada a existência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Observe-se, outrossim, que para a concessão da tutela é essencial a existência de prova que não enfrente qualquer discussão, o que não é o caso dos autos.
Na espécie, o direito, à luz do disposto no art. 300, do CPC, não está provado de forma irrefutável, havendo necessidade de melhor elucidação dos fatos.
Logo, não se mostra cabível antecipar os efeitos da tutela de urgência, em especial por ser imprescindível garantir o direito do contraditório.
Indefiro, pois o pedido. 4) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 5) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar digitalmente o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A citação ora determinada deve ser efetiva por meio de portal eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 406/2020. 6) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Int. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP), FÁBIO ARTHUS FELIPAZZI (OAB 411159/SP) -
08/09/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 05:25
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/09/2025 23:27
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 23:27
Expedição de Mandado.
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07/09/2025 23:26
Recebida a Petição Inicial
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05/09/2025 09:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/08/2025 11:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 13:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 17:23
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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