TJSP - 1010728-58.2025.8.26.0309
1ª instância - 01 Civel de Jundiai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:29
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010728-58.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regiane Pereira de Andrade Morais - Defiro o benefício da gratuidade à autora.
Tarje-se.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS com pedido LIMINAR ajuizada por REGIANE PEREIRA DE ANDRADE MORAIS em face de SPE OLÍMPIA Q27 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
Pugna a autora pela concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e despesas vinculadas ao contrato, bem como para determinar que a ré se abstenha de negativar seu nome nos cadastros restritivos e decretar a imediata liberação das cotas para que a ré possa, querendo, aliená-las a interessados.
Pois bem.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da liminar é necessária a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presente a cláusula de arrependimento (fl. 48), há probabilidade no direito alegado.
Há também perigo de dano, consistente nos prejuízos evidentes da eventual inscrição indevida pelo inadimplemento das parcelas do contrato.
Frise-se que a medida é reversível e, caso ao final a ação seja improcedente, a autora poderá ser compelida ao pagamento de eventual dívida em aberto.
Assim, e por cautela, defiro a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas e despesas vinculadas ao contrato, bem como para determinar que a ré se abstenha de negativar o nome da autora.
Indefiro, ao menos por ora, a imediata liberação das cotas para que a ré, querendo, comercialize, por esgotar o próprio mérito da ação.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré do teor da decisão liminar e para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS TESSITORE GUIMARÃES DE SOUZA (OAB 330657/SP) -
25/08/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 13:57
Remetido ao DJE para Republicação
-
03/07/2025 06:59
Não confirmada a citação eletrônica
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27/06/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2025 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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25/06/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 13:19
Mudança de Magistrado
-
09/06/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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