TJSP - 1070784-20.2023.8.26.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 09:42
Prazo Intimação - 15 Dias
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03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1070784-20.2023.8.26.0053 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Celia Regina Carbone - Recorrente: Bianca Carbone Amodeo - Recorrido: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Recorrido: Município de São Paulo - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V.
U. - RECURSO INOMINADO.
TRANSFERÊNCIA DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
PERDA DO PRAZO PARA INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRECLUSÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO DE FORMULAR O PEDIDO NA VIA JUDICIAL.
PEDIDO JUDICIAL FORMULADO CONJUNTAMENTE PELO PROPRIETÁRIO E POR TERCEIRO APONTADO COMO REAL CONDUTOR.
INFRAÇÕES COMETIDAS EM PERÍODOS DISTINTOS.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS QUE CONFIRMEM A ALEGAÇÃO DO COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES PELO NÃO PROPRIETÁRIO. 1.
A INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO, RESPONSÁVEL PELA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, FEITA DE FORMA EXTEMPORÂNEA, ENSEJA TÃO SOMENTE A PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA, SENDO POSSÍVEL A IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR PELA VIA JUDICIAL.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO PUIL 372/SP. 2.
EMBORA ADMISSÍVEL A ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO TERCEIRO APONTADO COMO REAL CONDUTOR, NA VIA JUDICIAL, É NECESSÁRIO QUE ASSUNÇÃO DAQUELA ESTEJA TAMBÉM ACOMPANHADA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA, NÃO SE PODENDO CONFERIR CARÁTER ABSOLUTO À SIMPLES ADMISSÃO FEITA PELO TERCEIRO APONTADO RESPONSÁVEL COMETIMENTO DAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DE NATUREZA GRAVE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Janaina Padilha de Alvarenga (OAB: 244956/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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01/09/2025 12:34
Julgado Virtualmente
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28/08/2025 20:32
Julgamento Virtual Iniciado
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28/04/2025 09:44
Conclusos para despacho
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17/03/2025 00:00
Publicado em
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13/03/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:34
Distribuído por sorteio
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12/03/2025 16:36
Processo Cadastrado
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12/03/2025 09:31
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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