TJSP - 1501457-81.2025.8.26.0530
1ª instância - 05 Criminal de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 00:00
Edital
body { font-size: 12pt; line-height: 1.5; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; margin: 0; padding: 0; } div.content-wrapper { width: 19cm; margin: 0 auto; word-wrap: break-word; overflow-wrap: break-word; } p, li, div { max-width: 100%; page-break-inside: avoid; } EDITALProcesso Digital nº: 1501457-81.2025.8.26.0530Classe: Assunto: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas AfinsAutor: Justiça PúblicaAveriguado e Réu: ANDREIA CRISTINA DO AMARAL e outrosTramitação prioritáriaEDITAL PARA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA, COM PRAZO DE 90 DIAS, expedido nos autos da ação de Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins, QUE A JUSTIÇA PÚBLICA MOVE CONTRA ANDREIA CRISTINA DO AMARAL e outros, PROCESSO Nº 1501457-81.2025.8.26.0530, JUSTIÇA GRATUITA.O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal, do Foro de Ribeirão Preto, Estado de São Paulo, Dr(a). Jose Otavio Ramos Barion, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao(à)(s) Réu: ANDERSON LEONARDO BIANCO MIRANDA, Solteiro, DESEMPREGADO(A), RG 43941147, pai ANDRE LUIS MIRANDA, mãe INGRID BIANCO LUCERA, Nascido/Nascida em 24/12/1998, de cor Branco, com endereço à Rodovia Abrao Assed SP 333, KM 47, CP DE RIBEIRÃO PRETO, Recreio Anhanguera, CEP 14097-500, Ribeirão Preto - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu-se o presente edital, com Prazo de 90 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S) da sentença proferida nos autos em epígrafe, cujo tópico final segue transcrito, conforme Provimento 334/88 do Conselho Superior da Magistratura: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu ANDERSON LEONARDO BIANCO MIRANDA a cumprir pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no patamar mínimo, por ter violado o artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06. Além disso, julgo, e o réu LUIZ PAULO CARDOSO DA SILVA a cumprir pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por ter violado o artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em regime inicial fechado, e a cumprir pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção, por ter violado o artigo 329 do Código Penal, em regime semiaberto. Em relação ao réu Anderson Leonardo Bianco Miranda, aplico a recomendação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC 596.603-SP e a Súmula Vinculante nº 59 do STF e estabeleço o regime inicial aberto para início de cumprimento de pena. Presentes, ainda, os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, pelo período da pena, e prestação pecuniária no valor de um salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade assistencial indicada pelo Juízo da Execução. O réu poderá aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, diante da substituição da pena aplicada. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do réu. Em caso de revogação do benefício, o regime inicial para o cumprimento da pena deverá ser o aberto. Em relação ao réu Luiz Paulo Cardoso da Silva, aplico, o regime inicial de cumprimento de pena é o fechado, nos termos do artigo 33, §2, alínea b, do Código Penal, em face de sua reincidência. Nos termos da Lei nº 12.736/12, o tempo em que o acusado permanecer recluso, a título de prisão provisória e em regime integralmente fechado, deverá ser detraído da totalidade a pena acima fixada. O acusado não faz jus à progressão de regime. Não poderá o réu aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade, uma vez que continuam presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, caso contrário, inclusive, o réu já teria sido agraciado com liberdade provisória ou mesmo já teria sido a medida extrema substituída por outra medida cautelar. Ressalto que o réu é reincidente, o que demonstra não ter havido a ressocialização, representando a liberdade do réu risco à ordem pública. Assim, deve ser mantida a prisão já decretada. Determino a incineração dos entorpecentes apreendidos e, nos termos do artigo 63 e parágrafos da Lei 11.343/06, decreto o perdimento, em favor da União, do valor apreendido nos autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais fixadas no valor de 100 Ufesps, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03. Concedo aos réus o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por terem sido representados pela defensoria pública, ficando suspensa a execução penal. Em caso de recurso, expeça-se Guia de Recolhimento Provisória. Após o trânsito em julgado, confirmada a condenação, expeça-se guia para início da execução, elaborando-se, ainda, o cálculo da multa, intimando-se as partes. Expeça-se o necessário. PIC. e ciente(s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Ribeirão Preto, aos 05 de setembro de 2025. -
08/09/2025 10:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 10:53
Ato ordinatório
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08/09/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:52
Ato ordinatório
-
05/09/2025 18:54
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 13:11
Expedição de Mandado.
-
05/09/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/09/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:50
Condenação à Pena Privativa de Liberdade COM Decretação da Prisão
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03/09/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Mandado
-
22/08/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:38
Juntada de Mandado
-
17/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 20:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
15/08/2025 08:58
Mantida a Prisão Preventiva
-
13/08/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 15:00
Expedição de Ofício.
-
13/08/2025 11:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 03:30:00, 5ª Vara Criminal.
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05/08/2025 18:37
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 11:38
Ato ordinatório
-
23/07/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:32
Juntada de Mandado
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23/07/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
23/07/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2025 22:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 12:18
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 12:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:31
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:11
Evoluída a classe de 279 para 300
-
01/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:37
Juntada de Petição de Denúncia
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12/05/2025 14:21
Evoluída a classe de 279 para 300
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12/05/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 13:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 13:04
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/05/2025 13:03
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/05/2025 12:46
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 15:39
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/05/2025 15:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
09/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/05/2025 21:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/05/2025 13:29
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 13:28
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 01:28
Juntada de Mandado
-
30/04/2025 23:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 15:54
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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30/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 22:20
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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