TJSP - 1502909-97.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Capao Bonito
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 13:23
Juntada de Mandado
-
09/09/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2025 09:41
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:32
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:31
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
08/09/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:29
Juntada de Mandado
-
05/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 10:52
Expedição de Ofício.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 16:29
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 09:46
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:32
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 16:06
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2025 01:00:00, 2ª Vara.
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02/09/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502909-97.2025.8.26.0378 (apensado ao processo 1501731-16.2025.8.26.0378) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Justiça Pública - Derli Francisco da Silva - - JOÃO BATISTA DE PROENÇA - - JAINE CHAVES RICARTE FERREIRA - - EMILY GABRIELLE CRAVO DA COSTA - - DANIEL LUCAS DE QUEIROZ SCHNEIDER e outro -
Vistos.
Fls. 631/643 e 655/658.
Apresentada a defesa prévia e aditamento da defesa, respectivamente, de EMILY e DERLI, em que alega em síntese, ausência de materialidade por não haver droga encontrada, quebra da cadeia de custódia, nulidade da quebra de sigilo telefônico e da busca e apreensão domiciliar, inépcia da denúncia, além da alegação de litispendência em relação ao processo 1502763-56.2025.8.26.0378, em que DERLI é acusado de tráfico de drogas, constante do aditamento.
Fls. 649/564.
Apresentada a defesa prévia de JOÃO BATISTA DE PROENÇA, em que alega preliminarmente, em síntese, quebra da cadeia de custódia, inépcia de denúncia e litispendência aos autos 1502763-56.2025.8.26.0378.
Fls. 666/671.
O Ministério Público se manifestou pela rejeição das preliminares.
Vejamos.
Primeiramente, em relação à alegação da ausência de droga apreendida nos presentes autos, que apura os crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa (para o denunciado DERLI), é considerada desnecessária a apreensão de drogas na posse direta dos acusados no caso dos autos, conforme decidiu o STJ: PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGA.
PRESCINDIBILIDADE.
PENA-BASE.
EXASPERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME MAIS GRAVOSO.
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a condenar as acusadas pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova acerca da estabilidade e permanência, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. 2.
Ademais, a ausência de apreensão de drogas, embora obste a condenação por tráfico (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não impede a condenação pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006), "na medida em que, por ser de natureza formal, ele se caracteriza ainda que os agentes não cometam o(s) crime(s) a que se dispuseram ao se associar, com estabilidade e permanência" (HC n. 676.685/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.) 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4 No crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 5.
Na hipótese em análise, o Tribunal a quo ponderou negativamente a natureza especialmente deletéria das drogas movimentadas pela associação (crack e cocaína) o que efetivamente justifica a exasperação da pena-base. 6.
No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, embora estabelecida a pena definitiva das acusadas em menos de 4 anos de reclusão, houve a consideração de circunstância judicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o semiaberto. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp n. 2.193.317/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) Segue-se então, a alegação de violação da cadeia de custódia e nulidade dos dados telefônicos extraídos dos celulares apreendidos, as quais não merecem prosperar, tendo em vista a autorização de quebra de sigilo concedida nos autos 1503417-43.2025.8.26.0378, além da ausências de indícios de risco à integridade da prova, conforme segue decisão do STJ: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO.
QUEBRA DA HABEAS CORPUS CADEIA DE CUSTÓDIA.
PROVAS DIGITAIS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A cadeia de custódia, conforme os arts. 158-A a 158-D do Código de Processo Penal, foi introduzida após os fatos em questão, não sendo exigível sua conformidade retroativa. 2.
A decisão de indeferimento do desentranhamento das provas foi fundamentada na ausência de evidências concretas de manipulação, corrupção ou adulteração das conversas apresentadas. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que eventuais irregularidades na cadeia de custódia devem ser avaliadas em conjunto com todos os elementos probatórios, após a instrução processual. 4.
A ação penal está em fase de instrução, permitindo à defesa contraditar as provas e submetê-las à análise definitiva do magistrado ao final do processo. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 912.905/TO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, REPDJEN de 16/5/2025, DJEN de 07/05/2025.) Em relação a alegação de inépcia da denúncia, verificam-se presentes na peça acusatória os requisitos do art. 41, do Código de Processo Penal, mostrando-se apta, bem como, os elementos coligidos na fase inquisitorial apontam a presença dos elementos típicos previstos em lei como suficientes para a materialidade dos fatos imputados, ao passo em que se mostra positiva a admissibilidade da acusação.
Consequentemente, não se observam, as condições previstas no artigo 397, do CPP, quais sejam: ...I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV extinta a punibilidade do agente.
Dessa forma, a espécie não comporta rejeição da denúncia ou absolvição sumária.
Ainda, sobre a nulidade das buscas domiciliares, observo que a decisão impugnada a que se refere a alegação, foi devidamente fundamentada descrevendo os indícios de autoria e participação dos acusados nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico em apuração, bem como a necessidade da medida probatória para se avançar na persecução penal, conforme r. decisão a fls. 71/78 dos autos n. 1503417-43.2025.8.26.0378, preenchidos os requisitos do artigo 240 do Código de Processo Penal.
Finalmente, as defesas alegaram litispendência ao processo 1502763-56.2025.8.26.0378, em que DERLI e JOÃO BATISTA são acusados de tráfico de drogas, fato praticado no dia 12/03/2025, em concurso de pessoas.
No caso desses autos, a imputação se dirige exclusivamente à prática do crime de associação para o tráfico, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, cuja configuração exige estabilidade e permanência no vínculo associativo, com finalidade voltada à prática reiterada do tráfico.
De acordo com artigo 337, do Código de Processo Civil: "...§1º verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso...".
Nesse caso, ainda que derivados da mesma investigação, os fatos apurados nestes autos são autônomos e de maior complexidade estrutural; portanto, rejeito as preliminares.
No mais, as matérias apresentadas dizem respeito ao mérito e somente por ocasião da instrução poderão ser discutidas e analisadas.
Por ora estão presentes os indícios da materialidade e autoria do delito, suficientes para fundamentar a existência de justa causa da instauração penal.
Ante o exposto, RECEBO a denúncia oferecida contra WANDERLEY CRAVO DA COSTA, JAÍNE CHAVES RICARTE FERREIRA, DERLI FRANCISCO DA SILVA, JOÃO BATISTA DE PROENÇA, EMILY GABRIELLE CRAVO DA COSTA, DANIEL LUCAS DE QUEIROZ SCHNEIDER como incursos no art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006 (FATO 01) e DERLI FRANCISCO DA SILVA como incurso, também, no artigo 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, na forma do art. 69 do Código Penal (FATO 02), na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal; e DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 23 de outubro de 2025, às 13h00.
Fica deferida a participação virtual de todas as partes, mediante ingresso através do QR Code abaixo: Citem-se e intimem-se os acusados.
Expeçam-se os ofícios ao IIRGD acerca do recebimento da denúncia.
Intimem-se e requisitem-se as partes acerca da audiência designada.
Fls. 673 e 677.
Defiro o compartilhamento das provas produzidas nestes autos com os autos 1500215-61.2025.8.2.0571, da 1ª Vara local, conforme requerido.
OFICIE-SE. - ADV: JOSÉ GONÇALVES GUERRERO (OAB 457113/SP), MILTON CEZAR BIZZI (OAB 260815/SP), JOSÉ GONÇALVES GUERRERO (OAB 457113/SP), JOSÉ GONÇALVES GUERRERO (OAB 457113/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), EDUARDO FERREIRA LIMA (OAB 483718/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP), DIEGO LISBOA GONÇALVES HUSSAR (OAB 487725/SP) -
01/09/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:30
Recebida a denúncia
-
19/08/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/08/2025 10:42
Juntada de Ofício
-
14/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 22:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 13:54
Juntada de Mandado
-
07/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/08/2025 16:45
Juntada de Ofício
-
04/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 10:49
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 10:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:56
Apensado ao processo
-
29/07/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
24/07/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 16:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:42
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:41
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:39
Juntada de Mandado
-
02/07/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 15:37
Juntada de Mandado
-
27/06/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 10:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:57
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2025 15:54
Juntada de Mandado
-
16/06/2025 16:23
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:22
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 11:38
Apensado ao processo
-
05/06/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 12:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/06/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 18:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 09:28
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/05/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:58
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
20/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2025 09:10
Evoluída a classe de 279 para 300
-
16/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/05/2025 09:16
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/05/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/05/2025 16:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
14/05/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 15:19
Juntada de Petição de Denúncia
-
08/05/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 08:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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