TJSP - 1002379-98.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/08/2025 20:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:37
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002379-98.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - Denise Oliveira Venceslau - Visto.
Trata-se de ação proposta por Denise Oliveira Venceslau em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, perseguindo distribuição da medicação 'Dupilumabe 300mg - Dupixent' pelo Sistema Único de Saúde, ação distribuída em 22/04/2025.
O Ministério Público, em sua primeira manifestação, fls. 81/85, emitiu parecer no sentido de deferimento de antecipação de tutela, a qual indeferida consoante decisão subsequente - fls. 121/122.
O requerente trouxe aos autos novo relatório médico, confira-se fls. 125/126 e, ainda assim, foi mantido o indeferimento da antecipação de tutela.
O Estado de São Paulo, como sói de se esperar, produziu contestação que, em linha geral, remete à improcedência do pleito autoral - fls. 138/146.
Por diligência deste Juízo foram juntados 3 (três) notas técnicas do NAT-JUS/SP, fls. 195/203 (favorável), fls. 204/211 (desfavorável ) e fls. 212/220 (desfavorável).
Após ciência e manifestação do autor, o Ministério Público, nos termos do parecer de fls. 236/237, manifestou-se pela solicitação de nota técnica específica à situação pessoal experimentada pela parte autora.
Deste sucinto relato, passo à fundamentação e, ao final decido.
Pois bem.
Conforme posto na decisão de fls. 121/122, o caso em exame atrai a incidência do Tema STF 6 e, já naquela oportunidade, maio de 2025, fixei posição "que o relatório de 29 por si só insuficiente para suprir o itens '2c' a '2e'" , quais sejam: "(c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado;" Neste exato ponto, a parte autora trouxe aos autos outro relatório, fls. 125/126, o qual, igualmente ao anterior - ao menos no pensar deste órgão monocrático e sempre respeitando posicionamento divergente, também não convence sujeição da paciente a todos os "protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas", tampouco plenamente justificada a ineficácia dos fármacos gratuitamente dispensados pelo SUS, muito pelo contrário, em linha geral assim defendido: "Desta forma experts internacionais em dermatite atópica recomendam usar preferencialmente o Dupilumabe, ao invés de imunopressores, quando for necessário usar terapia sistêmica para dermatite atópica grave" Neste exato ponto, força convir que o atendimento dispensado pela rede SUS tem por objetivo atender expressivo número possível de pacientes e enfermidades, isto por meio de optar pela sistemática menor custo/maior benefício, dado a limitação orçamentária dos recursos público, razão pela qual não inclusas na dispensação todas as medicações comercializadas pelas industria farmacêutica, principalmente aquelas de elevado preço e baixa demanda.
Com efeito, os paciente atendidos na rede privada de saúde, aparentemente o caso da autora, igualmente se sujeitam aos "protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas" da rede de atendimento pública, o que não comprovado nestes autos, não sendo a hipótese, entretanto, de rejeição ao tanto quanto pleiteado, posto a possibilidade de, futuramente, superar o que hoje lhe é obstáculo.
De todo o exposto, por verificar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível de ofício e a qualquer tempo, bem assim a termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem resolução de mérito julgo extinta a ação promovida por Denise Oliveira Venceslau em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
P.I e, oportunamente, Arquive-se. - ADV: RICARDO FERNANDES (OAB 363807/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 13:59
Expedição de Carta.
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25/08/2025 13:59
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
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18/08/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 20:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 20:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/07/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/06/2025 13:59
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 20:37
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 16:09
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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03/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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28/05/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:35
Declarada incompetência
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09/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:59
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:10
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 06:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 13:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
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29/04/2025 05:21
Conclusos para decisão
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28/04/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:11
Conclusos para despacho
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23/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 20:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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