TJSP - 1015854-53.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015854-53.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Maria Sydelma Barbosa Silingardi Dip - Município de Guarulhos -
Vistos.
Fls. 68/73: Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Sydelma Barbosa Siligardi Dip contra a sentença de fls. 62/63, alegando que o julgado foi omisso e contraditório quanto à nulidade do lançamento em razão da atualização do débito pela SELIC e quanto à inexigibilidade parcial do débito.
Não há omissão ou contradição a serem sanadas, pois a sentença apreciou expressamente as matérias ventiladas nos embargos.
Conforme consta na sentença a fl. 63, a utilização de índice diverso da SELIC para a atualização dos débitos não é causa de anulação dos lançamentos, pois o débito existe e é exigível, só não no patamar pleiteado pelo Município de Guarulhos após 09/12/2021.
Se muito, a aplicação de índice diverso da SELIC constituiria causa de inexigibilidade ou anulação parcial do débito, e não do ato administrativo de lançamento.
A contradição apta a legitimar os embargos de declaração é aquela constante da própria sentença e não eventual entendimento contido na sentença diferente daquele contido na doutrina, na jurisprudência, em súmula etc.
Nesse caso não há contradição, mas entendimento diverso e o recurso adequado para se tentar modificar a sentença não são os embargos de declaração.
A pretensão do recorrente é a de obter do Julgador a alteração do que ficou decidido, o que é vedado em sede embargos de declaração.
Como é cediço, embargos de declaração não servem para rediscutir a matéria julgada no asserto embargado (STJ, 1ª T., EDcl no RO em MS nº 12.556-GO - Rel. o Min.
FRANCISCO FALCÃO).
São deveras incabíveis quando utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada (RTJ 164/793).
Sobremais, os embargos de declaração, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados (STJ, 1ª T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel. o Min.
HUMBERTO GOMES DE BARROS, v.u., j. de 10.12.93, DJU de 21.2.1994, p. 2115).
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos.
Intime-se. - ADV: FERNANDA TEIXEIRA DA SILVA LADEIRA (OAB 268750/SP), LUIZ EDUARDO DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 16330-BPA) -
01/09/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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29/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 08:03
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 08:18
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 21:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 17:32
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Réplica
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29/06/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2025 18:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:57
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 09:06
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 03:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/04/2025 08:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 22:45
Juntada de Outros documentos
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05/04/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 11:04
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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