TJSP - 1002139-12.2025.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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11/09/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002139-12.2025.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Erica Costa Batista dos Santos -
VISTOS.
Págs. 142/143 : Conheço os embargos porque tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento, vez que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença atacada.
A alegação de julgamento extra petita não prospera, na medida em que a própria embargante, em sua contestação, questionou a ausência de especificação das verbas sobre as quais a requerente pretendia a incidência do adicional de qualificação, sustentando a vedação à prolação de decisão genérica que não delimitasse nominalmente as parcelas integrantes da base de cálculo.
Tal questionamento foi sanado pela autora mediante a apresentação de planilha de cálculo que, a despeito da fragilidade técnica constatada na emenda à inicial (págs. 115/120), possibilitou a identificação inequívoca do adicional temporal pretendido (QUINQUÊNIOS), de modo que a sentença embargada determinou e limitou, expressamente, a sua inclusão na base de cálculo dos valores auferidos pela parte autora a título de adicional de qualificação, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados.
Eventual inconformismo deve se refletir em recurso à Superior Instância.
De acordo com as razões, afere-se que a embargante utilizou de tal recurso com o intuito de modificar a sentença, o que não é permitido.
Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença, o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf.
Theotônio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559).
Ademais, é preciso consignar que o(a) Juiz(a) não está obrigado(a) a se manifestar sobre todos os pontos do processo, tampouco se pronunciar, expressamente, acerca de dispositivos legais ou jurisprudenciais tidos como afrontados pela embargante, na medida em que as correspondentes questões jurídicas foram apreciadas na sentença, podendo, ademais, formar a sua convicção com fundamento não, necessariamente, em todas as provas.
Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel.
José Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 698).
Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos e mantenho a sentença nos seus próprios fundamentos.
Intimem-se. - ADV: AUGUSTO CESAR DE OLIVEIRA (OAB 338809/SP) -
25/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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17/08/2025 04:22
Suspensão do Prazo
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15/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 16:09
Julgada Procedente a Ação
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13/07/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:06
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
17/06/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:52
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 04:33
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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09/04/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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