TJSP - 1020599-50.2025.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1020599-50.2025.8.26.0071 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Bruno da Rocha Barreto - - Cássia Machado Talarico -
Vistos. 1.
Ante o teor da manifestação de página 25, observe-se no pedido IV (página 8) sobre a declinação do Ministério Público em oficiar no feito. 2.
Cumpra a serventia, se ainda não feito, o disposto nos arts. 53, § 1º, e 135, I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e 2º, IV, do Provimento 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, inclusive para efeito de expedição de certidões pelo ofício de distribuição, com inclusão dos dados necessários nos campos destinados à filiação do autor (página 11), ao representante da parte (advogado(s) do acionante, de imediato, e acionados, oportunamente, se o caso) e ao objeto da ação, além de observar e implementar as disposições contidas na Ordem de Serviço nº 02, de 16 de junho de 2025, quanto a padronização e uniformização de procedimentos a serem adotados na Unidade de Processamento Judicial Cíveis-UPJ de 1 a 4 da Comarca de Bauru. 3.
Nos termos e para os fins do art. 99, § 2º, parte final, do Código de Processo Civil de 2015, diante da qualificação de página 1 (mecânico de autos), apresente o autor, em quinze dias, sob as penas da lei, demonstrativo idôneo e atualizado do que recebe e cópia igualmente atualizada da CTPS dele, tendo em vista que a provisão de página 10 foi expedida especificamente para o processo nº 1021730-70.2019.8.26.0071, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, declarações da hipossuficiência econômico-financeira, da Receita Federal de que é isento de pagamento do imposto de renda e/ou a última declaração entregue desse imposto, de próprio punho de que não exerce atividade autônoma remunerada, ainda que de modo informal, "consulta de nome empresarial" realizada perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo-Jucesp, de que não é sócio ou proprietário de empresa formalmente constituída ou microempreendedor individual, ciente que esse documento é disponibilizado gratuitamente no sítio eletrônico , e extrato da movimentação bancária em conta corrente ou de poupança e aplicações financeiras nos últimos seis meses, a fim de melhor aferir o requisito da hipossuficiência econômico-financeira. 4.
Tendo em vista a natureza dação (usucapião) e diante do enunciado II de página 8, deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a parte autora declarou expressamente que não tem interesse em se conciliar, de modo que, nos termos do art. 139, II e VI, do mesmo Código, dispositivo que incumbe ao juiz velar pela duração razoável do processo e adequá-lo às necessidade do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito (Enunciado 35 da ENFAM), relego para momento oportuno a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do mesmo diploma legal, pois, não existe atualmente na Comarca de Bauru estrutura funcional suficiente para adotar essa providência indistintamente nos milhares de processos distribuídos anualmente a esta Vara Cível, portanto, razoável que se faça a análise seletiva da viabilidade da autocomposição após o contraditório, sob pena de se comprometer a brevidade da pauta e a própria celeridade na solução dos litígios, em detrimento do princípio maior insculpido nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e 4º do mencionado Código, sem contar que não há nulidade sem prejuízo, especialmente porque é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 5.
Nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil de 2015, emende o autor a petição inicial no prazo legal, igualmente sob as penas da lei (CPC/15, art. 321 e parágrafo único), para: a) apresentar prova recente do estado civil e certidão de distribuição cível em nome dele; b) trazer certidões atualizadas das matrículas nºs 44.908 e 44.909, ambas do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Bauru; c) cópia da sentença de extinção (página 3, primeiro parágrafo) proferida na ação de usucapião nº 1021730-70.2019.8.26.0071, que tramitou perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Bauru, inclusive certidão de trânsito em julgado dela; d) memorial descritivo e planta (ou croqui), atualizados e assinados por profissional da área de engenharia civil, contendo as medidas perimetrais e o cálculo da área, o ponto de amarração (distância entre o imóvel ao mais próximo ponto de intersecção de vias públicas) e indicação dos confrontantes, porque se trata de imperativo legal (RT 491/77 e 510/196), com anotação/termo de responsabilidade técnica (ART/TRT) do(a) subscritor(a) desses documentos, nos termos da Lei nº 13.639, de 26 de março de 2018; e) apresentar os comprovantes de pagamento de impostos, taxas e outros documentos demonstrativos do animus domini, ainda que por intermédio dos anteriores possuidores que eventualmente cederam os direitos possessórios; e) informar se no prazo aquisitivo (páginas 3, penúltimo parágrafo, e 6, terceiro parágrafo) houve alguma alteração cadastral ou de titularidade em relação ao IPTU e, em caso positivo, instruir com cópia do procedimento administrativo que tenha justificado a referida alteração, com certidões dos setores competentes da Prefeitura Municipal que demonstre a natureza urbana dos lotes cadastrados sob nºs 4/3470/35 e 55, respectivamente (páginas 14 e 15), e negativa de ônus e ações reais; f) demonstrar, inclusive por documentação idônea e atualizada, que a ação de usucapião não é proposta contra parte ré falecida ou encerrada; g) tendo em vista o que consta do cadastro processual, elucidar se Cássia Machado Talarico efetivamente figura no polo ativo da ação; g) em conformidade com que consta de páginas 14 (final), 15 (início) e 16 (registro 2), também a legitimidade passiva ad causam da segunda ré; h) de acordo com o que vier das letras anteriores, alterar/instituir corretamente, se o caso, os referidos polos ativo, inclusive com regularização da representação processual da pessoa natural acima mencionada, mediante apresentação de instrumento de procuração por ela assinado de forma física ou digital, com a correspondente certificação ICP-Brasil ou equivalente, nesse caso, e o passivo à(s) pessoa(s) em cujo nome estiver efetivamente transcrito ou registrado o imóvel ou ao(s) espólio(s) desse(s), representado(s) por inventariante nomeado em inventário ou arrolamento em andamento ou, se findo estes, ao(s) respectivo(s) herdeiros, na forma ora determinada. 6.
Nos termos do Provimento nº 61/2017 do Conselho Nacional de Justiça-CNJ, faculto à parte autora dizer, prazo assinado no item 5, a filiação da parte ré e o endereço eletrônico das partes (art. 2º, IV e VII, do referido Provimento) ou demonstrar, se o caso, a impossibilidade da obtenção das informações requisitadas em relação aos acionados (art. 4º, § 1º, do referido Provimento) e então cumprir, se necessário, a primeira parte do § 2º do mesmo Provimento. 7.
Cumpridas ou não as determinações anteriores, certificado nos autos, tornem conclusos, inclusive para apreciação do pedido de gratuidade da justiça (página 2, quarto parágrafo, e 8, I), ciente que a petição ou petições relacionadas aos itens 3 e 5, se não cumprir(em) integralmente o que foi determinado, somente serão apreciadas quando decorrido por completo os prazos assinados, contados, o que primeiro ocorrer, ou a partir da publicação desta decisão no Diário da Justiça Eletrônico Nacional-DJEN (Comunicado Conjunto nº 371/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo) ou da juntada nos autos da primeira petição intermediária que atendeu em parte a determinação judicial, em conformidade com o disposto no art. 231, V, combinado com art. 228, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Observe-se.
Intime-se. - ADV: ROBERTO ANTONIO PACCOLA (OAB 96439/SP), ROBERTO ANTONIO PACCOLA (OAB 96439/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 10:32
Conclusos para decisão
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29/08/2025 07:10
Conclusos para despacho
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29/08/2025 06:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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