TJSP - 4005874-21.2025.8.26.0001
1ª instância - 01 Civel de Santana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005874-21.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANA PAULA LOURENCO SANTOSADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Evento 9: Recebo como emenda parcial à inicial. Cumpra a autora o item C da decisão evento 5.1, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL 2) Passo desde já à análise do pedido antecipatório e o faço para INDEFERI-LO.
Com efeito, nesta primeira análise dos autos não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, o nome da autora não foi efetivamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em razão das dívidas em questão.
As contas atrasadas não são exibidas de modo público, não constituindo cadastro restritivo.
Desse modo, os fatos devem ser melhor apreciados à luz do contraditório, o que somente é possível após o elastério probatório.
Int.
São Paulo, 03/09/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
03/09/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:06
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:38
Conclusos para decisão
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03/09/2025 12:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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22/08/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4005874-21.2025.8.26.0001/SP AUTOR: ANA PAULA LOURENCO SANTOSADVOGADO(A): SANDRO OLIVEIRA LINS (OAB SP524941) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1) Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita.
Anotado. 2) Considerando o disposto no Comunicado CG nº 424/2024, que publicou os Enunciados aprovados no curso "Poder do Juiz em face da Litigância Predatória", promovido pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) com a coordenação do DD.
Corregedor Geral da Justiça, e tendo em vista que a presente ação está subsumida naquelas hipóteses (Enunciado nº 1), "ad cautelam", determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) Trazer procuração com poderes específicos para a propositura da presente demanda, com firma reconhecida ou com assinatura digital qualificada (Enunciados nº 4 e 5).
Registro desde já que não será aceita procuração assinada via GOV.BR ou ZapSign.
Por aplicação do artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, as garantias de autenticidade, integridade e validade jurídica são conferidas exclusivamente às assinaturas eletrônicas lançadas mediante utilização de certificados digitais emitidos no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (Art. 1º, MP 2.200-2/01), condição que não é atendida pelos certificados "GOV.BR" e "ZapSign".
Neste sentido: "APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS - DÍVIDA PRESCRITA - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA - Determinação de emenda da inicial para juntada de procuração por instrumento particular com firma reconhecida - Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC - Exigência justificada na hipótese - Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário - Incidência do TEMA 1198 do STJ: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova" - Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP - Providência de fácil atendimento e recomendada nos enunciados nº 4 e 5 aprovados no curso "Poderes do juiz em face da litigância predatória", coordenado pela E.
Corregedoria Geral da Justiça, em parceria com a Escola Paulista da Magistratura, realizado nos dias 19/4/2024 e 14/6/2024 - Insistência da autora na apresentação e legalidade da procuração eletrônica fornecida pela empresa ZapSign - Inteligência da Lei nº 14.063/2020 que estabelece distinção entre "assinatura eletrônica simples", "assinatura eletrônica avançada" e "assinatura eletrônica qualificada" - Lei nº 11.419/2006 que, em seu art. 2º, condiciona o envio de petições e a prática de atos processuais por meio eletrônico ao uso de "assinatura eletrônica", na forma do art. 1º, § 2º, III, "a", da mesma lei, que estabelece que se considera assinatura eletrônica a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica - Caso concreto - Assinatura eletrônica inválida – Empresa certificadora "ZapSign" credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) apenas como Autoridade de Registro (AR) e não como Autoridade Certificadora (AC) - Precedentes - Sentença de extinção do feito mantida.
Nega-se provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 1038126-86.2024.8.26.0576; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2025; Data de Registro: 31/03/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO – Mérito recursal que se refere ao indeferimento do benefício de justiça gratuita pelo D.
Juízo a quo – Decisão agravada que determinou a juntada de nova procuração pelo patrono do recorrente, dado que o instrumento apresentado não fora emitido com certificado da ICP-Brasil – Em sede recursal, o recorrente apresentou nova procuração cuja assinatura eletrônica tampouco cumpre com os requisitos aceitos por este E.
Tribunal – Agravante foi intimado para apresentar nova procuração, e novamente não o fez – Assinatura eletrônica da procuração através da plataforma Gov.br – Validade jurídica e autenticidade na assinatura de documentos utilizados em demandas judiciais que deve ser certificado por empresa integrante do ICP-Brasil, além da assinatura dever ocorrer no padrão A3 - Inteligência do artigo 5º, da Resolução nº 551/2011 do E.
TJSP – Assinatura via plataforma Gov.br que não possui certificado emitido pela ICP-Brasil, conforme dispõe o próprio sítio eletrônico da plataforma – Padrão de assinatura digital que não está em conformidade com as exigências legais, visto ter ocorrido via login com CPF e senha, sem utilização de hardware, requisito de segurança exigido no padrão A3 – Ausência de capacidade postulatória que impede o conhecimento do recurso – RECURSO NÃO CONHECIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2198357-52.2024.8.26.0000; Relator (a): Tania Ahualli; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tietê - 2ª.
Vara; Data do Julgamento: 13/08/2024; Data de Registro: 13/08/2024) b) Esclarecer de forma expressa se mantém ou manteve relação jurídica com a ré.
Em caso negativo, trazer declaração, de próprio punho, com firma reconhecida, negando a existência de qualquer relação jurídica com a parte ré e que está ciente de que poderá ser condenada como litigante de má-fé, caso comprovada a inveracidade da afirmação, estando sujeita ao pagamento de multa e de indenização, que podem superar o valor do débito discutido nos autos e que também está ciente de que tais valores são devidos mesmo na hipótese dos benefícios da Justiça Gratuita (Enunciados nº 4, 5 e 12); c) Indicar expressamente, no campo dos pedidos, o valor que deve ser declarado inexigível e os respectivos números de contrato. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Para o devido andamento processual automatizado, a petição deverá ser cadastrada com o Evento: PETIÇÃO - EMENDA À INICIAL e o Tipo: EMENDA DA INICIAL Int.
São Paulo, 20/08/2025 JUÍZO TITULAR I - 1ª VARA CÍVEL - REGIONAL I - SANTANA -
20/08/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:12
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA LOURENCO SANTOS. Justiça gratuita: Deferida.
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20/08/2025 09:07
Conclusos para decisão
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20/08/2025 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ANA PAULA LOURENCO SANTOS. Justiça gratuita: Requerida.
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20/08/2025 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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