TJSP - 1000182-31.2025.8.26.0280
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Itariri
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000182-31.2025.8.26.0280 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Elcio Sant Ana Pereira -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente à espécie, por força do disposto no artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Fundamento e decido.
HOMOLOGO a desistência da ação manifestada em petição pela parte autora, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, caput, da Lei 9099/95 e no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Indevidas custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, "caput", da Lei 9099/95.
Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Desde logo, anote-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, quando já tenha encontrado motivo suficiente para o julgamento da lide, sendo incabíveis embargos declaratórios contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, facultando-se a imposição de multa por embargos manifestamente protelatórios, a teor do art. 1026, § 2º, do NCPC. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi, Des. convocada do TRF da 3ª Região).
O prazo para recurso é de dez dias úteis, começando a fluir a partir da intimação desta sentença, devendo ser interposto por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), acompanhado de preparo, aplicando-se correção monetária nos termos do art. 1º, caput, da Lei nº 6.899/81, em 48 horas a contar da interposição do recurso.
Ao valor do preparo, devem ser acrescentadas todas as despesas processuais (taxa de remessa e retorno - em caso de autos e/ou mídia física - despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas de pesquisas Sisbajud, Infojud, Serasajud, Renajud e outros), nos termos do Comunicado CG nº 1.530/2021.
Para conferência dos valores o acesso deve ser feito através do linkhttps://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuaise selecionar a despesa pertinente.
Noto que a parte recorrente também tem o dever de vinculação da guia, nos termos do Comunicado Conjunto 881/2020.
Não há prazo adicional para complementação ou pagamento (Enunciados 80 do FONAJE e 82 do FOJESP).
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto nº 373/2023 consigno que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos (grifei)".
Publicada automaticamente a sentença com a liberação do documento na pasta digital do processo eletrônico, intime-se e cumpra-se. - ADV: THIAGO SANTOS LIMA (OAB 434578/SP), LUIZ EDUARDO FERREIRA BORIN (OAB 478048/SP) -
20/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:45
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
20/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
30/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 09:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2025 16:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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