TJSP - 0034096-61.2025.8.26.0100
1ª instância - 38 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0034096-61.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1000703-31.2025.8.26.0100) (processo principal 1000703-31.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Vera Lucia da Silva - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical -
Vistos.
Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido.
Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução.
Sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade, ela está dispensada do adiantamento.
No entanto, o valor das custas deve igualmente compor a planilha de cálculos não só as custas da satisfação, mas todas as outras pendentes e atinentes a todas as etapas processuais percorridas a fim de que sejam cobradas concomitantemente ao valor da execução.
Nessa hipótese, obtida a satisfação da dívida por meio de constrições ou depósitos judiciais, os valores das taxas e demais despesas deverão ser deduzidas do quantum depositado em Juízo, em tabela indicativa pela parte exequente, a fim de providenciar o direcionamento adequado dos levantamentos em seu favor e, o restante, revertidos aos cofres públicos.
No mais, a contabilização dos juros de mora deve obedecer à Lei nº 14.905/2004 para período posterior à sua vigência.
Dessa forma, providencie-se a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), HENRIQUE BRAGANÇA PINHEIRO CECATTO (OAB 501265/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:47
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 19:27
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:30
Conclusos para decisão
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16/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:12
Apensado ao processo
-
15/07/2025 12:12
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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