TJSP - 4000130-22.2025.8.26.0526
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Salto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000130-22.2025.8.26.0526/SPAUTOR: ALINE CHRISTIANE DOS SANTOSADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS RODRIGUES (OAB SP317257)ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE FERMINO DE ALMEIDA (OAB SP519110)SENTENÇA
Vistos.
Evento 8: conheço dos embargos declaratórios opostos (evento 8), dando-lhes parcial provimento, pois de fato há omissão na sentença no tocante à apreciação ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual formulado na petição inicial.
Declaro, portanto, a sentença (evento 4), cujo dispositivo fica assim redigido: "Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 80, incisos V e VI, e 81, caput, do CPC, c.c. o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de multa de 5% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, já que, propondo ação idêntica, extinta por incompetência territorial, ela movimentou de forma temerária a já sobrecarregada máquina judiciária, em evidente afronta à boa-fé e à lealdade processual.
Indefiro os benefícios da gratuidade processual à parte autora, porquanto ausente prova da alegada hipossuficiência econômica, a teor do enunciado 116 do FONAJE e na esteira do que vem decidindo o e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ?... a gratuidade só deve ser concedida àqueles que têm renda inferior a 03 salários mínimos, observando as regras adotadas pelas Defensorias Públicas da União e do Estado, acima citadas, eis que são os órgãos incumbidos de prestar assistência jurídica aos necessitados.
Nesse passo, o deferimento do benefício legal será restrito tão somente àqueles que se enquadrarem dentro do limite utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, que é o da renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais? (Agravo de Instrumento nº 2173090-30.2014.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des.
Claudio Augusto Pedrassi, j. 16/12/2014) ? grifo nosso.
Intime-se".
Oportuno recordar que eventual concessão dos benefícios da gratuidade processual, de toda forma, não abrangeria a multa aplicada, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil1 No mais, o reclamo da embargante evidencia que ela busca, em verdade, a alteração do julgado, o que não pode ser alcançado pela via eleita.
Se houve erro ou equivocada interpretação da lei ou dos fatos pelo juízo, a reforma deverá ser pleiteada pela via própria, uma vez que os embargos declaratórios não têm caráter infringente.
No mais, fica mantida a sentença, tal como lançada.
P.R.I -
05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 09:41
Terminativa - Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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03/07/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 15:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/06/2025 14:00
Conclusos para julgamento - Retificação de Conclusão
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23/05/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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