TJSP - 0000134-69.2024.8.26.0201
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000134-69.2024.8.26.0201 (processo principal 1000617-63.2016.8.26.0201) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Jacqueline Mary Edirnelian Rosa Epp - Carlos Perante Neves - 1) Fls. 105/108 - Trata-se de pedido da parte exequente para suspensão da CNH e dos cartões de crédito e débito do executado.
Embora o art. 139, IV, do CPC, autorize o juiz a adotar medidas coercitivas, indutivas etc., mesmo na execução por quantia certa, tal poder dever ser exercido com ponderação, com razoabilidade.
Ainda que o STF tenha reconhecido a constitucionalidade do inc.
IV do art. 139 do CPC, admitindo a possibilidade de suspensão do direito de dirigir em execuções por quantia certa, o próprio STF ressalvou que a aplicação dessa sanção deve ser analisada caso a caso, e aplicada com ponderação e razoabilidade (ADI 5941).
Trata-se de medidas que devem ser adotadas quando há indícios de ocultação patrimonial, para que a parte executada seja compelida a apresentá-los, e não como mera punição generalizada para devedores em estado de insolvência.
As medidas coercitivas atípicas devem servir como instrumento para a satisfação do crédito, e não como um fim em si mesmas.
O seu deferimento pressupõe a existência de indícios de que o devedor possui patrimônio para saldar a dívida, mas se utiliza de subterfúgios para ocultá-lo.
O bloqueio de CNH e de cartões somente se justifica quando há uma presunção de que tal constrangimento forçará o executado a utilizar recursos existentes, porém escondidos, para quitar o débito.
No caso em tela, a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstre que o executado possui patrimônio oculto ou que adota um padrão de vida incompatível com a dívida que lhe é cobrada.
As tentativas de localização de bens restaram infrutíferas, o que, por si só, não constitui prova de má-fé, mas sim um forte indicativo de insolvência.
Aplicar as restrições pleiteadas neste cenário seria ineficaz para a execução, pois não resultaria na satisfação do crédito.
Pelo contrário, poderia até mesmo agravar a situação, ao limitar a capacidade do executado de exercer atividade profissional e obter renda para, eventualmente, honrar com suas obrigações.
A medida se converteria, assim, em mera sanção, desvirtuando por completo o espírito do art. 139, IV, do CPC.
Ante o exposto, e por não vislumbrar nexo de causalidade entre as medidas restritivas solicitadas e a potencial satisfação do crédito, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de bloqueio dos cartões de crédito e débito do executado.
DEFIRO, no entanto, a inclusão do executado no rol de inadimplente do SERASA, remetendo-se os autos ao(s) acessor(res) do Juízo para as providências necessárias junto ao sistema SERASAJUD.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros meios para o prosseguimento da execução. - ADV: JULIANA CRISTINA AMARO PETERMANN (OAB 299213/SP), ALLYSON FRANÇA DE ALMEIDA (OAB 452988/SP) -
15/07/2024 16:56
Conclusos para despacho
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13/06/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 13:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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27/05/2024 04:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/05/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/05/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
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07/04/2024 05:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/02/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/02/2024 14:16
Conclusos para despacho
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16/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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26/01/2024 11:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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