TJSP - 1011486-93.2023.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011486-93.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Camila Cristina de Brito -
Vistos.
Nada a reconsiderar quanto à decisão recorrida, que fica aqui mantida por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia, até porque está a observar precedente vinculante do Pretório Excelso e o entendimento adotado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça a respeito da questão da competência para o julgamento da demanda.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Oportunamente, quando em termos, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Int. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP) -
18/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 23:17
Mantida a Decisão Anterior
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17/09/2025 12:17
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011486-93.2023.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Camila Cristina de Brito -
Vistos.
Independente da fase atual do processo, de se reconhecer a incompetência deste juízo de direito, que é material e absoluta, para este tipo de ação, o que pode e deve se dar até mesmo de ofício e a qualquer momento, ainda que dela ainda não participe a UNIÃO FEDERAL até o momento, em atenção a precedentes superiores e de efeito vinculante.
Isso porque, os medicamentos requeridos na inicial são derivados de 'cannabis' ou 'cannabidiol', o que não tem registro na ANVISA, mas somente autorização de importação e uso em território nacional.
Logo, na esteira da tese definida no Tema de Repercussão Geral n. 500, que foi reafirmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1234, é caso obrigatório de ingresso da União Federal no polo passivo da lide, com a consequente competência da Justiça Federal, o que independe de qual seja o custo do tratamento.
Nesse sentido, decidiu o E.
Superior Tribunal de Justiça, confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MEDICAMENTO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
TEMA 500/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITADO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o processamento e o julgamento de ação ajuizada contra a União e o Estado de Santa Catarina, objetivando a concessão do medicamento Carmen's Medicinals CBN 1000 mg e CBD 2000 mg, derivados de Cannabis. 2.
A jurisprudência consolidada deste STJ, à luz do tema 500/STF, entende que as ações, visando ao fornecimento de medicamentos não registrados na ANVISA, como é o caso dos autos, devem ser propostas contra a União, atraindo, portanto, a competência da Justiça Federal para processá-las e julgá-las. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado Conflito de Competência n. 209.648/SC, 1ª Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça, v.u., relator Ministro Afrânio Vilela, J. 05.06.2025, grifo nosso.
De se acrescentar, por fim, que: i) o ora decidido não afronta o Tema de Repercussão Geral n. 1161, nem o Tema de Repercussão Geral n. 793, ao contrário, pois o lá decidido diz respeito não a tal ou qual unidade federativa em específico, mas sim a qualquer uma delas, incluindo a União Federal; e ii) considerando que a base do ora decidido, e assim o foi também pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, como acima apontado, é o definido no Tema de Repercussão Geral n. 500, afigura-se irrelevante a data de ajuizamento da presente ação, já que, justamente por essa razão, acaba não sendo submetida à modulação baixada no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1234, o qual, reitera-se, expressamente reafirmou aquele primeiro.
Ante o exposto, de ofício, declino da competência, determinando a remessa dos autos à E.
Justiça Federal em Campinas.
Após operado e certificado o trânsito desta, cumpra-se, remetendo-se os autos ao juízo federal competente, com nossas homenagens e as cautelas de praxe.
Int. - ADV: TAIS ELIAS CORREA (OAB 351016/SP) -
03/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 06:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/12/2024 17:29
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 16:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 13:36
Incidente Processual Instaurado
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07/04/2024 11:20
Conclusos para despacho
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09/02/2024 11:38
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2023 23:08
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 23:08
Mantida a Decisão Anterior
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30/11/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
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23/11/2023 10:54
Juntada de Outros documentos
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18/11/2023 01:08
Expedição de Certidão.
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18/11/2023 01:07
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2023 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:21
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
30/10/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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