TJSP - 1060721-18.2025.8.26.0100
1ª instância - 29 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/09/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 14:18
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/09/2025 09:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1060721-18.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Alexandre Jefferson Dallagnol - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, ajuizada por Alexandre Jefferson Dallagnol em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., por meio da qual o autor alega que teve sua conta da rede social Instagram suspensa/banida de forma unilateral e injustificada pela ré, sem prévia notificação e sem oportunidade de defesa.
Sustenta que jamais violou as regras da plataforma e que o bloqueio lhe trouxe sérios prejuízos profissionais e pessoais, já que utilizava o perfil como principal canal de comunicação com seus clientes.
Requer o restabelecimento da conta e indenização por danos morais.
Citada, a ré apresentou contestação, sustentando genericamente a legalidade de suas políticas de uso e negando a prática de ato ilícito. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica em análise é inequivocamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º).
Nesse regime, a responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14, CDC), cabendo-lhe responder por defeitos na prestação do serviço.
Conforme consta nos autos, embora a conta do autor tenha sido restabelecida no curso da demanda, o bloqueio inicial foi efetivamente comprovado.
A regularização posterior não afasta a ilicitude da conduta, nem elide os prejuízos experimentados pelo autor.
A suspensão de conta em rede social, quando desacompanhada de justificativa concreta e prova de descumprimento das regras, caracteriza falha na prestação do serviço.
O bloqueio injustificado ultrapassa o mero aborrecimento, atingindo a esfera de direitos da personalidade do consumidor e configurando dano moral presumido.
Assim, resta reconhecida a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, mas subsiste o pedido de indenização por danos morais.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta o caráter punitivo-pedagógico da condenação e a gravidade do dano.
Assim, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, montante compatível com os parâmetros desta Corte em casos análogos.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde esta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
P.R.I.C. - ADV: PAULO FRANCISCO SARMENTO ESTEVES FILHO (OAB 59674/RS), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:21
Julgada Procedente a Ação
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27/08/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:40
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:58
Ato ordinatório
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30/06/2025 10:01
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:45
Expedição de Carta.
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03/06/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 17:58
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 10:58
Conclusos para decisão
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08/05/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 12:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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