TJSP - 1008343-68.2024.8.26.0020
1ª instância - 01 Civel de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008343-68.2024.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Cuidar Medicina Diagnóstica Ltda -
Vistos.
Executada(o) citada(o) a fls. 56.
Certificado decurso de prazo a fls. 57.
Executada(o) não representada(o) nos autos. 2.
Peças sigilosas: 2.1.
Este juízo realiza normalmente os bloqueios via SISBAJUD.
Todavia, antes de deferir o referido na modalidade teimosinha, considerando que se trata de medida mais gravosa ao devedor e também muito mais trabalhosa ao Juízo, que tem com periodicidade verificar se houve algum bloqueio na conta do executado, deve ser deferida tão somente quando as demais diligências (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD) forem negativas, de modo que indefiro o pedido ora formulado.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu o pedido de reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha"), via sistema SisbaJud.
Irresignação do credor.
Descabimento.
Medida precoce.
Pesquisa que só deve ser deferida depois de esgotadas todas as tentativas para localização de bens, o que não ocorreu no presente caso.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2271293-80.2021.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Aprazível -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/01/2022; Data de Registro: 26/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal - Município de Salto de Pirapora IPTU Pedido de penhora reiterada de ativos financeiros "Teimosinha" Medida que possui caráter excepcional que se justifica após tentativas frustradas de localização de bens do executado, o que se vislumbra no caso dos autos, na medida em que infrutíferas as tentativas de pesquisa SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD Deferimento - Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2282323-15.2021.8.26.0000; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022) 2.2.
Defiro a penhora de dinheiro requerido (R$ 6.472,56), na modalidade de protocolo simples, mediante o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD, dos depósitos em contas correntes e aplicações financeiras de titularidade do devedor, até o limite atualizado do débito exigido.
Protocolo nº 20.***.***/5784-66.
Aguarde-se até 5 dias a juntada do resultado. 3.1.
Em caso de resultado positivo do bloqueio: a) Se representado por patrono, INTIME-SE o executado, PELA IMPRENSA, acerca da indisponibilidade de valores realizada, para que, querendo, ofereça impugnação no prazo de 5 dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC. b) Se o executado não estiver representado nos autos, INTIME-SE por CARTA, devendo a parte exequente não beneficiária da justiça gratuita recolher as custas postais, no prazo de 05 dias. c) Se o valor tornado indisponível for ínfimo ante o crédito, defiro, desde já, o seu desbloqueio. 4.
Ressalto que os resultados das pesquisas devem ser juntados somente após a liberação do sigilo desta decisão. 5.
Em caso de inércia por mais de 30 dias, intime-se o autor/exequente, por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (se execução) ou arquivem-se os autos sem suspensão do prazo prescricional (se cumprimento de sentença).
Destaque-se a importância do protocolo da petição com a denominação adequada, sendo que petições diversas ou petição intermediária só devem ser utilizadas em casos excepcionais.
Int. - ADV: MARIA ISABEL SUDAIA TEIXEIRA (OAB 261397/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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22/08/2025 11:57
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
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01/05/2025 01:13
Suspensão do Prazo
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13/03/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 18:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:12
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2024 21:49
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 08:01
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2024 13:05
Expedição de Carta.
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23/06/2024 13:04
Recebida a Petição Inicial
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20/06/2024 10:02
Conclusos para despacho
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12/06/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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