TJSP - 4000380-06.2025.8.26.0219
1ª instância - Vara Unica de Guararema
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000380-06.2025.8.26.0219/SPREQUERENTE: DANIEL ALVES PACHECOADVOGADO(A): KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB SP428141)SENTENÇADiante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Pela natureza do pedido, por preclusão lógica, o trânsito em julgado ocorrerá na data da publicação desta sentença.
Oportunamente, certificada a inexistência de custas em aberto, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. -
08/09/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 11:44
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 14:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2025 14:21
Link para pagamento - Guia: 72994, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72477&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 14:21
Juntada - Guia Gerada - DANIEL ALVES PACHECO - Guia 72994 - R$ 941,85
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22/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4000380-06.2025.8.26.0219/SPREQUERENTE: DANIEL ALVES PACHECOADVOGADO(A): KAREN BATISTA DOS SANTOS (OAB SP428141)DESPACHO/DECISÃOO art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Int. -
20/08/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 13:57
Conclusos para decisão
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18/08/2025 14:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/08/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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