TJSP - 1006098-79.2025.8.26.0269
1ª instância - 02 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006098-79.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio Ferreira Pereira -
Vistos.
Recebo os embargos de declaração, eis que opostos dentro do prazo legal.
Os embargos não merecem ser acolhidos, pois não há obscuridade, contradição ou omissão.
Pretende a parte embargante, em verdade, a modificação do julgado.
No entanto, é inadmissível a oposição de embargos com caráter infringente.
Neste sentido: RECURSO - Embargos de declaração - Ausência de qualquer uma das hipóteses definidas no artigo 535 do Código de Processo Civil - Pretensão que denota caráter infringente - Inadmissibilidade, ante os estreitos limites de cabimento de recurso - Embargos de declaração rejeitados (Embargos de Declaração nos Embargos Infringentes n.º 241.548-2 - Santos - 11ª Câmara Civil - Relator: Mohamed Amaro - 27.02.96 - V.U.).
Diante disso, entendo ausentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual REJEITO os embargos de declaração.
Aguarde-se o julgamento do agravo noticiado a pág. 133.
Intime-se. - ADV: LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB 426989/SP) -
02/09/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
02/09/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:57
Juntada de Decisão
-
02/09/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 11:55
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 02:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 20:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006098-79.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fabricio Ferreira Pereira - Certidão retro: a parte autora não comprovou sua condição de hipossuficiente econômico, tampouco recolheu as custas e despesas iniciais.
A falta de recolhimento das custas iniciais representa ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não há verbas de sucumbência.
No entanto, nos termos do art. 8º-A, do Provimento 2684/2023-CSM, e art. 2º, parágrafo único, inc.
XIV, da Lei n. 11.608/03, providencie a parte autora o recolhimento do valor de 5 Ufesps, em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 224-0, no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Transitada em julgado e paga ou inscrita a taxa mencionada no parágrafo anterior, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. - ADV: LUCIANO DE SOUZA RAIMUNDO (OAB 426989/SP) -
28/08/2025 21:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:13
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
28/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 22:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 02:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 16:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001797-42.2024.8.26.0625
Andrea de Mello Gigli
Regina Maria Zandonadi
Advogado: Andrea de Mello Gigli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2022 12:53
Processo nº 1009712-02.2025.8.26.0590
Railla Mara Guimaraes Fachinelli
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Lilian Guimaraes Fachinelli Nicolau
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/07/2025 21:27
Processo nº 1000682-06.2015.8.26.0068
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Clayton Ricardo Torquato Lopes
Advogado: Henrique Gineste Schroeder
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2015 16:59
Processo nº 0000272-11.2024.8.26.0274
Roseli Aldrighi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Valdir Martelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/11/2016 10:02
Processo nº 0003659-35.2023.8.26.0576
Associacao Jardim Botanico
Paulo Rodrigues da Silva
Advogado: Cleide Camarero Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 16:59