TJSP - 0003014-28.2014.8.26.0187
1ª instância - Foro 1 - Nucleo 4.0 _Unidade 1 - Nucleo 4.0 Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003014-28.2014.8.26.0187 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - União - Ciência às partes sobre a redistribuição do presente feito, anteriormente em trâmite em unidade do interior ou litoral do Estado de São Paulo.
Nesse sentido: PORTARIA CONJUNTA Nº 10.623/2025 Altera a Portaria Conjunta nº 10.463/2024 para estender a competência do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral para o processamento do acervo de execuções fiscais federais, no âmbito da competência delegada, bem como estabelece critérios para adequação da estrutura funcional.
O Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e o Desembargador FRANCISCO EDUARDO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/21, que dispõem sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0; CONSIDERANDO o Provimento CSM nº 2.660/2022, que cria e regulamenta os Núcleos de Justiça 4.0 e altera os Provimentos CSM 2527/2019 e 2621/2021; CONSIDERANDO a necessidade de racionalização da atividade jurisdicional, por meio da concentração de competências afins em unidades especializadas, com vistas à melhor utilização dos recursos humanos e materiais disponíveis; CONSIDERANDO o objetivo de garantir maior uniformidade no tratamento das execuções fiscais, promovendo padronização de procedimentos e rotinas administrativas; CONSIDERANDO a importância da celeridade processual, como vetor da efetividade da prestação jurisdicional, especialmente em matérias de alta demanda e relevante impacto fiscal e social; CONSIDERANDO a constatação de que a atual capilaridade da tramitação das execuções fiscais, dispersa por diversas unidades judiciárias, não tem produzido os efeitos esperados de eficiência e efetividade; CONSIDERANDO a alteração trazida pela Lei nº 13.043/2014 que revogou a previsão de competência delegada para o processamento dos executivos fiscais da União e suas autarquias; CONSIDERANDO a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 15 que devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014; CONSIDERANDO o que foi decidido nos autos nº 2024/19822.
RESOLVEM: Art. 1º.
O artigo 2º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024, com a redação dada pela Portaria Conjunta nº 10.528/2024, passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º.
A partir da ampliação da competência da Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais do Interior e Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral do Estado de São Paulo, terá competência para processamento e julgamento de processos redistribuídos das execuções fiscais estaduais e federais, decorrentes da competência delegada, ajuizados anteriormente à vigência da Lei nº 13.043/2014, digitais (e digitalizadas) em trâmite nas unidades do Estado, exceto Capital, que não forem abarcadas pela extinção.
Art. 2º.
Incluir o parágrafo único ao artigo 4º da Portaria Conjunta nº 10.463/2024: Art. 4º. (..) Parágrafo único.
A adequação da estrutura funcional, conforme o interesse público e necessidade do serviço justifiquem, será definida em ato conjunto da Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça, sujeita a possibilidade e conveniência administrativa e mediante prévia análise de eficiência e desempenho.
Art. 3º.
Esta Portaria Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação.
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias.
Pedidos não apreciados deverão ser reiterados com referência à página atual onde já feito.
Entende-se como página a atual numeração no sistema.
No silêncio, suspendo o curso da presente execução fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.
Decorrido o prazo, no silêncio, arquivem-se os autos nos termos do § 2º do artigo 40, da Lei 6.830/80. - ADV: LUCIANO JOSÉ DE BRITO (OAB 179638/SP) -
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 12:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 14:34
Conclusos para despacho
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12/08/2025 00:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/08/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/05/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:03
Conclusos para decisão
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13/05/2025 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:26
Ato ordinatório
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16/04/2025 12:42
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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16/01/2025 12:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/01/2025 11:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
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09/10/2024 00:40
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 00:40
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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09/10/2024 00:40
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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10/09/2024 12:22
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Sem Advogado
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23/11/2023 10:23
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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08/11/2023 16:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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03/10/2018 11:44
Decisão
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24/07/2018 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2018 13:33
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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15/06/2018 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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19/06/2017 16:49
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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18/05/2017 15:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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03/05/2017 12:21
Proferido Despacho
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07/03/2017 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2017 16:55
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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16/02/2017 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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17/02/2016 09:46
Expedição de Certidão.
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17/02/2016 09:41
Apensado ao processo
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17/02/2016 09:40
Apensado ao processo
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10/11/2015 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2015 16:03
Expedição de Certidão.
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19/08/2015 16:29
Recebidos os autos da Procuradoria Federal
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07/04/2015 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para a Procuradoria Federal) para destino
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13/02/2015 14:23
Juntada de Outros documentos
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13/02/2015 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2014 12:02
Recebida a Petição Inicial
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04/11/2014 15:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
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04/11/2014 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
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04/11/2014 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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