TJSP - 1011047-74.2023.8.26.0348
1ª instância - 01 Civel de Maua
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 22:26
Petição Juntada
-
21/05/2025 15:35
Conclusos para Sentença
-
20/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:39
Petição Juntada
-
21/02/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 00:29
Remetido ao DJE
-
19/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:05
Petição Juntada
-
28/11/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 00:31
Remetido ao DJE
-
26/11/2024 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 09:05
Petição Juntada
-
24/10/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:20
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
21/08/2024 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:24
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 14:12
Concedida a Dilação de Prazo
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 10:46
Pedido de Prazo Juntada
-
18/06/2024 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 13:20
Conclusos para Sentença
-
29/04/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 17:07
Petição Juntada
-
15/02/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2024 11:57
Remetido ao DJE
-
08/02/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 14:35
Especificação de Provas Juntada
-
14/12/2023 14:46
Petição Juntada
-
07/12/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 10:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 21:25
Réplica Juntada
-
09/11/2023 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 14:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2023 14:33
Mandado Juntado
-
07/11/2023 14:33
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
06/11/2023 17:56
Contestação Juntada
-
11/10/2023 09:38
Mandado de Citação Expedido
-
10/10/2023 11:19
Certidão de Cartório Expedida
-
10/10/2023 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
06/10/2023 17:17
Recebida a Petição Inicial
-
18/09/2023 11:52
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 15:38
Emenda à Inicial Juntada
-
29/08/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Renato Della Coleta (OAB 189333/SP) Processo 1011047-74.2023.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Odyla Galloni Person, Sergio de Souza Person, Fatima Regina Person Oliveira -
Vistos. 1.
Inicialmente, emende a parte autora à inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de rejeição e indeferimento para: 1.1.dar o correto valor à causa atentando-se às hipóteses do artigo 292, IV do Código de Processo Civil, ou seja, o valor do imóvel; e, 1.2.cumprido o item 1.1, providenciar a complementação do recolhimento das custas e despesas processuais (carta/mandado), pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais 2.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. 3.
Sem prejuízo, o pedido de tutela de urgência deve ser indeferido, pois, não se encontram presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, isto é, haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste momento processual, não há prova que confira verossimilhança às alegações do autor, mormente, tendo em vista que os fatos envolvem um suposto contrato verbal de comodato firmado por terceiros falecidos cujos termos ainda não estão claros.
Logo, a causa de pedir é controversa e não encontra respaldo em prova pré-constituída.
Também não vislumbro a ocorrência de fundado receio de dano de difícil reparação, pois, reconhecido o direito da parte autora em sede meritória, ela poderá se ressarcir das eventuais perdas e danos comprovadamente ocorridas.
Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado.
Int. -
28/08/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 17:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2023 15:24
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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