TJSP - 1000718-44.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:12
Conclusos para decisão
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01/09/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000718-44.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Aparecida Nogueira - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de reanálise dos pedidos referentes à tutela de urgência, considerando as manifestações subsequentes das partes e os desdobramentos processuais.
Foi deferida tutela de urgência em 09/04/2025 (fls. 29/31), determinando à Requerida que promovesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel da Autora, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A Requerida, em contestação (fls. 37/58), arguiu a impossibilidade de cumprimento imediato da medida, alegando necessidade de obras complexas de extensão de rede, para as quais requereu o prazo regulamentar de 120 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
A parte autora, em réplica, pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo pela requerida e pelo imediato cumprimento da medida pela concessionária (fls. 116/133).
Houve especificação de provas pelas partes.
A requerente pugna pelo julgamento antecipado (fls. 134).
A requerida pugnou por dilação de prazo de 120 dias, nos termos da art. art. 88, inciso II, da Resolução 1.000/2021 da Aneel para cumprimento da obrigação determinada na liminar (fls.135/136).
Em seguida, a autora, em petição de 22/08/2025 (fls. 137/150) pugnou por majoração das astreintes diante do retardamento do cumprimento da liminar e a infundada dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial pela requerida.
Assever que já decorreram mais de 172 dias desde a ordem inicial sem providências pela requerida.
Pugna pela majoração da multa diante do descumprimento da medida judicial e que as obras de extensão de rede no loteamento, incluindo a instalação de postes e transformador, já foram concluídas pela própria Requerida por volta de 27 de abril de 2025, conforme fotografias que demonstram a presença da infraestrutura de rede e do padrão de entrada instalado na residência dos Autores, alegando que resta pendente tão somente a efetiva ligação da unidade consumidora à rede já existente.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, permanecem hígidos, senão reforçados.
O fumus boni iuris reside na essencialidade do serviço de energia elétrica, fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à moradia adequada.
Tem-se o dever de fornecimento mesmo em situações de ocupações consolidadas, ainda que pendentes de regularização fundiária completa, especialmente quando outros imóveis na mesma localidade já são atendidos.
O periculum in mora é evidente e se agrava com o tempo, pois a ausência de energia elétrica submete os Requerentes e sua família, incluindo filho menor, a condições de vida precárias, com dificuldades na conservação de alimentos, higiene, estudos e enfrentamento de intempéries climáticas, configurando violação contínua de direitos básicos.
A principal justificativa da Requerida para o não cumprimento imediato da liminar - a necessidade de obras complexas de extensão de rede com prazo de 120 dias - perdeu sua força diante da alegação e das evidências fotográficas trazidas pelos Autores de que tal infraestrutura já foi implantada pela própria CPFL e encontra-se disponível no local desde, aproximadamente, 27 de abril de 2025.
Se a rede principal está instalada e o padrão da Autora está em conformidade (fl. 119), a ligação final é um procedimento de menor complexidade e não justifica a manutenção da inércia da concessionária ou a concessão do extenso prazo de 120 dias ora pleiteado.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, citada pela Requerida, estabelece prazos para obras, mas não pode servir de escudo para a postergação indefinida da ligação quando a infraestrutura essencial já se encontra disponível e o direito à dignidade está em jogo.
Ante o exposto, considerando a liminar deferida e não havendo notícias de recursos contra a decisão deste Juízo e, principalmente, a informação superveniente, acompanhada de indícios fotográficos, de que as obras de extensão de rede já foram concluídas, DECIDO: REJEITAR o pedido da Requerida de dilação do prazo para 120 dias para cumprimento da tutela de urgência.
REITERAR E MANTER a decisão liminar de fls. 29/31, para que a Requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) promova a efetiva ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Requerentes (Sítio Sumidouro, lote 21 da Quadra C, bairro Nova Campinas, Cosmópolis/SP), no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa incidirá automaticamente após o decurso do prazo ora estabelecido, em caso de novo descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência à Requerida, podendo os Autores, querendo, providenciar o protocolo diretamente junto à concessionária, comprovando nos autos.
Prossiga-se nos demais termos do processo, aguardando-se o cumprimento das deliberações anteriores quanto à especificação de provas, se ainda pendentes, para eventual saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP) -
29/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 09:25
Apensado ao processo
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04/07/2025 09:24
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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17/06/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 21:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/05/2025 16:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:05
Suspensão do Prazo
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23/04/2025 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2025 22:20
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 16:35
Expedição de Carta.
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09/04/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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