TJSP - 0020315-74.2022.8.26.0100
1ª instância - 07 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 16:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 20:44
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
09/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 20:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 17:05
Arquivado Provisoriamente
-
24/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 07:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2024 12:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2024 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/04/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
28/03/2024 07:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 22:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 17:43
Suspensão do Prazo
-
24/01/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 21:11
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 21:00
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/09/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Augusto Basilio (OAB 159952/SP), Marcos Antonio Kawamura (OAB 88871/SP) Processo 0020315-74.2022.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Basilio Sociedade de Advogados - Exectdo: Valdac Ltda. -
Vistos.
Pp. 85/90: Trata-se de pedido de extinção do cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 59 da Lei de Recuperações Judiciais, haja vista que a executada teve seu pedido de recuperação judicial deferido em 08.07.2021, ou seja em data posterior à Sentença proferida em 09/06/2021, que constituí o título executivo da cobrança de honorários objeto desta execução.
Alternativamente, requer seja reconhecida a incompetência deste Juízo para determinar atos de constrição que recaiam sobre o patrimônio da executada.
Intimada, a exequente afirmou que a recuperação judicial foi deferida anteriormente ao trânsito em julgado da sentença executada, assim, os créditos são extraconcursais.
Decido.
O art. 49 da Lei de Recuperação Judicial preceitua que estão sujeitos aos efeitos da legislação de regência todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Sobre o tema, o C.
STJ ao julgar o REsp 1.840.531/RS (Tema 1.051), processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o seguinte entendimento: "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador".
No que se refere aos honorários advocatícios sucumbenciais, o C.
STJ, no julgamento do recurso especial nº 1.841.960/SP, fixou entendimento que o fato gerador da verba honorária sucumbencial, para fins de aferição da sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, é a sentença que a arbitrou ou o ato jurisdicional equivalente (REsp nº 1.841.960/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min.
Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. em 12/02/2020).
No caso concreto, a sentença que arbitrou os honorários advocatícios em favor do exequente foi proferida em 13/04/2020, conforme pp. 21/23, em momento anterior, portanto, ao pedido recuperacional, de 09/06/2021 (pp. 91/102), o que indica que, aparentemente, a natureza do crédito é concursal.
Não obstante, é entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça que O Juízo onde se processa a Recuperação Judicial é o competente para avaliar o caráter concursal ou extraconcursal do crédito objeto de ação de execução proposta em juízo diverso. (STJAgRg no EDcl no Código Civil 136.508/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 20/8/2015).
Nesse sentido, determina-se a suspensão do presente feito, até que, provocado por qualquer das partes, haja pronunciamento a esse respeito pelo Juízo competente, cujo resultado deverá ser informado a este Juízo.
No mesmo sentido o seguinte aresto, no qual adotada solução similar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Competência absoluta do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071708-76.2023.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/06/2023; Data de Registro: 21/06/2023) Isto posto, determino a SUSPENSÃO do PRESENTE FEITO, inicialmente por 90 dias, aguardando-se informação sobre pronunciamento do juízo recuperacional quanto à natureza do crédito, se concursal ou extraconcursal da presente execução de honorários de sucumbência.
Int. -
29/08/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 10:58
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 15:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:54
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2023 23:52
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2023 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 16:22
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 11:01
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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