TJSP - 1005480-21.2023.8.26.0297
1ª instância - 02 Vara Civel de Jales
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 09:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 00:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2024 14:23
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:29
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
26/07/2024 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 22:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em #{data}
-
27/05/2024 23:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 13:52
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
14/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/04/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2024 23:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 22:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/04/2024 13:30
Homologada a Transação
-
31/01/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2024 10:58
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 10/04/2024 03:00:00, 2ª Vara Cível.
-
10/01/2024 14:57
Conclusos para julgamento
-
10/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 05:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2023 09:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 07:48
Juntada de Ofício
-
21/11/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:24
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 21:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 11:58
Expedição de Ofício.
-
07/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2023 15:34
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 15:02
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 00:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 15:53
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Julio Cesar Sestari (OAB 394400/SP), Karen Vitória Lourenço Silva (OAB 471817/SP) Processo 1005480-21.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jaqueline de Oliveira da Silva - Reqdo: Cristiano Roque Tuponi -
Vistos. 1- Da justiça gratuita postulada pelo requerido.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa com insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Presume-se verdadeira (presunção relativa) a declaração de insuficiência feita pela pessoa natural (art.99 §3º CPC).
O mesmo artigo 99 traz que o juiz poderá, leia-se deverá, indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Os pressupostos são elementos que indicam capacidade financeira de pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, neste processo o valor das custas é de R$ 342,60.
O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais, de forma que o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia. É possível ainda o pedido de diferimento e até mesmo o abatimento de valor.
Portanto, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, impõe ao magistrado a obrigação e responsabilidade de fiscalização com o rigor necessário.
A Justiça, não deve fechar os olhos às evidências encontradas pela simples leitura do processo e documentos.
Deve-se entender efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca da reparação do direito material tutelado.
A relação de bens a partilhar trazida na inicial indica que os pressupostos legais para a concessão de gratuidade não foram preenchidos, o que enseja a necessidade de intimação para comprovação da situação de insuficiência alegada.
Sabe-se que a declaração de isenção da Receita Federal não indica situação financeira real, posto que há pesquisa conclusiva realizada pela USP no sentido de que 40% dos brasileiros não declaram seus rendimentos ao FISCO, de modo que não se pode concluir pela insuficiência de recursos para pagamento de custas processuais a ausência de declaração de renda.
A parte requerida deverá comprovar a insuficiência financeira de forma específica, levando-se em conta o valor das custas em concreto.
O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao Judiciário.
Salienta-se que a gratuidade abrange honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado, o que demanda maior rigor na análise do pedido.
Desta forma concedo prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício, para que o requerido demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que este processo lhe causará, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo. (faturas anuais de Cartão de crédito, Declaração de imposto de renda, extrato bancário anual de conta corrente e aplicações financeiras, propriedade de veículo automotor e imóveis, carteira de trabalho e eventual responsável financeiro etc). 2- No mais, prosseguindo-se o feito, intimem-se as partes para: A)- Informarem se pretendem o julgamento antecipado do feito, no estado em que se encontra; ou, B)- no caso contrário, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
B.1)- Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
B.2)- Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
B.3)-O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
B.4)-Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
B.5)- Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
B.6)- Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
C)- Caso haja interesse na produção de prova oral, deverão as partes informar a opção pela realização de audiência presencial ou por videoconferência.
Consigno que, no caso de silêncio quanto a essa determinação, eventual audiência será realizada por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020. 3- Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício ao INSS para desconto da pensão alimentícia fixada a fls. 24/25 no benefício do requerido.
Intime-se. -
24/08/2023 22:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 12:13
Expedição de Ofício.
-
24/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 14:10
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 23:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:41
Juntada de Mandado
-
07/06/2023 23:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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