TJSP - 1006929-72.2023.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 11:04
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 11:04
Expedição de documento
-
25/07/2024 14:15
Transitado em Julgado
-
25/04/2024 03:00
Publicação
-
24/04/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
23/04/2024 16:54
Julgada improcedente a ação
-
08/04/2024 16:57
Conclusos
-
14/12/2023 14:08
Conclusos
-
27/11/2023 07:13
Expedição de documento
-
29/08/2023 03:47
Publicação
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Regiane Aurelia Bonin de Moraes (OAB 283806/SP), João Emanuel de Moraes Cortinhas Junior (OAB 361702/SP) Processo 1006929-72.2023.8.26.0019 - Embargos à Execução - Embargte: Laura de Oliveira Soares Coutinho - Embargdo: Escola Técnica Sautec Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 104 e seguintes: Manifeste-se o autor, em réplica. 2.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3.
Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir.
Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação.
Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4.
Após, tornem os autos conclusos.
Int. -
28/08/2023 00:08
Remetidos os Autos
-
25/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 11:13
Conclusos
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21/06/2023 11:15
Petição Juntada
-
21/06/2023 11:07
Petição Juntada
-
15/06/2023 02:22
Publicação
-
14/06/2023 13:31
Remetidos os Autos
-
14/06/2023 13:07
Ato ordinatório
-
14/06/2023 13:01
Apensado ao processo
-
08/06/2023 06:29
Publicação
-
07/06/2023 00:06
Remetidos os Autos
-
06/06/2023 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 10:42
Conclusos
-
02/06/2023 18:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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