TJSP - 1070554-34.2023.8.26.0002
1ª instância - 01 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/11/2023 06:58
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 06:58
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 06:57
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/11/2023 06:57
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 12:32
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2023 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 13:57
Julgada improcedente a ação
-
23/10/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/09/2023 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2023 08:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2023 18:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 11:44
Expedição de Carta.
-
14/09/2023 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 15:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Rocha (OAB 434164/SP), Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB 434831/SP) Processo 1070554-34.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Uillian Leonardo Rodrigues Peiche -
Vistos. À vista do disposto no art. 11 do CPC e não se enquadrando a demanda nas hipóteses do art. 189, do mesmo diploma legal, indefiro a tramitação sob segredo de justiça.
Retifique-se a autuação.
Sem prejuízo, indefiro a gratuidade processual postulada, uma vez que, tendo a parte autora domicílio em comarca diversa, Alegrete/RS, podendo ingressar com esta ação perante seu domicílio, por se tratar de relação de consumo, não se justifica a propositura da demanda perante esse juízo sem o recolhimento das custas processuais, presumível eventual necessidade de deslocamento.
A escolha desta Comarca e a contratação de banca particular de advogados, além do objeto da demanda, propriamente, indicam ter a parte autora possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de indenização por inclusão indevida em cadastros restritivos de crédito c/c declaração de inexistência de débito.
Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais.
Insurgência.
Inadmissibilidade.
Deliberada escolha de foro diverso do domicílio para ajuizar sua ação.
Conduta incompatível com a declaração de hipossuficiência.
Decisão mantida.
Efeito suspensivo cassado.
Recurso não provido." (TJ-SP - 18ª Câmara de Direito Privado - AI 2098792-62.2017.8.26.0000; Relator Des.
HÉLIO FARIA, 17/11/2017).
Recolhidas as custas iniciais, nos termos do art. 4º, I, § 1º, da Lei 11.608/2003, correspondentes a 1% do valor atribuído à causa, observado o valor mínimo atualizado de 5 UFESPs, para o exercício atual, bem como as despesas postais, em conformidade ao Provimento CSM nº 2.711/2023 (mediante guia FEDTJ Cód. 120-1 R$ 31,35, por carta), tornem conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
29/08/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 11:16
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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