TJSP - 1001362-76.2023.8.26.0531
1ª instância - Vara Unica de Santa Adelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:23
Petição Juntada
-
06/03/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
05/03/2025 16:49
Documento Juntado
-
05/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:05
Remetido ao DJE
-
21/02/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:16
Petição Juntada
-
21/11/2024 13:20
Certidão de Cartório Expedida
-
21/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 10:23
Petição Juntada
-
17/10/2024 14:00
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 13:35
Remetido ao DJE
-
16/10/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 10:18
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 11:47
Petição Juntada
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08/08/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
08/08/2024 11:55
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
08/08/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 05:56
AR Positivo Juntado
-
24/07/2024 04:07
Certidão Juntada
-
23/07/2024 09:03
Carta de Intimação Expedida
-
16/07/2024 17:56
Petição Juntada
-
15/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 05:59
Petição Juntada
-
23/05/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
18/04/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
18/04/2024 00:06
Remetido ao DJE
-
17/04/2024 14:14
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/04/2024 14:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
17/04/2024 14:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 14:10
Remetido ao DJE
-
03/04/2024 16:13
Bloqueio/penhora on line
-
15/02/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 12:16
Petição Juntada
-
30/01/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:36
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 05:58
AR Positivo Juntado
-
31/08/2023 16:56
Carta Expedida
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25/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daisy Carolina Rodrigues da Rocha (OAB 461120/SP) Processo 1001362-76.2023.8.26.0531 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edson José Tinti -
Vistos.
Defiro ao exequente os benefícios da justiça gratuita, face à comprovação documental de sua hipossuficiência econômica Cite-se a executada, via postal, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida apontada pelo exequente, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Caso a executada efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, a executada poderá requerer autorização do Juízo para pagar o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Contudo, não efetuado o pagamento no prazo legal e, a requerimento do credor, será expedido mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, através de oficial de justiça.
Fica a executada devidamente intimada de que o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 914 e 915 do novo CPC.
Int. -
24/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 14:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 10:55
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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