TJSP - 1003909-28.2025.8.26.0270
1ª instância - 02 Cumulativa de Itapeva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 11:19
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003909-28.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Lívia Nara Portela Couto - Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte autora, observadas aquelas já recolhidas.
Sem condenação em honorários.
Tendo em vista o caráter consensual do pedido e a ausência de ressalva, considero incompatível a apresentação de recurso (CPC, art. 1.000, p. único), razão pela qual o trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta decisão no Diário Oficial.
Nâo houve ordem de bloqueio nos autos.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as anotações de praxe.
P.I.C. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
29/08/2025 14:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:42
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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27/08/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 10:44
Conclusos para decisão
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26/08/2025 04:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:20
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003909-28.2025.8.26.0270 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Lívia Nara Portela Couto -
Vistos.
Primeiramente, determino a retirada da tarja de segredo de justiça uma vez que não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 189, CPC.
Comprovado o inadimplemento em contrato de alienação fiduciária em garantia, concedo a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na petição inicial, depositando-o em mãos das pessoas indicadas pelo autor.
Conste no mandado que o(s) veículo(s) poderá(ão) ser apreendido(s) no endereço indicado no mandado ou em qualquer outro em que for localizado.
Conste, ainda, a possibilidade de reforço policial e arrombamento, caso vislumbre-se necessário pelo oficial de justiça .
Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do referido bem móvel (objeto do ajuste) no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Dentro do mesmo prazo, poderá o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem móvel objeto do contrato será restituído livre de ônus.
A contestação poderá ser ofertada no prazo de 15 dias da execução da liminar.
SERVIRÁ CÓPIA DO(A) PRESENTE, DIGITALMENTE ASSINADO(A), COMO MANDADO, expedindo-se a competente folha de rosto, com a indicação do endereço, do bem a ser apreendido e depositário/localizador.
Deve a parte efetuar contato com o oficial de justiça ou com a SADM, por intermédio de e-mail [email protected] para informar o contato do oficial.
Int.
Cumpra-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
20/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 11:20
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 07:48
Conclusos para decisão
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19/08/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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