TJSP - 0011020-93.2025.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011020-93.2025.8.26.0007 (processo principal 1024662-24.2022.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Jacinto Durval da Silva -
Vistos. 1.
A gratuidade processual concedida à parte não se estende ao advogado que a patrocina (art. 99, § 5º, do CPC).
A iniciativa da execução de honorários sucumbenciais pela parte que é beneficiária da gratuidade da justiça, na condição de substituta processual de seu patrono, dada a legitimidade concorrente (AgInt. no AREsp nº 1.155.225/ES, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20.02.2018), não afasta a incidência da taxa judiciária pela cobrança da parcela do crédito de titularidade do SEU advogado que não é beneficiário da gratuidade (TJSP; Agravo de Instrumento 2320153-10.2024.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Lazzarini; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Amparo -1ª Vara; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025). 2.
Estabelece o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025: Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. [...] § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
O dispositivo não deixa expresso que a dispensa se dá em favor do advogado demandante (autor ou exequente), mas tal conclusão se infere dos fatos de que são mencionados procedimentos vários para cobrança de honorários advocatícios e que a obrigação de antecipar as custas é transferida ao réu ou executado.
Presume-se, portanto, que o advogado é o demandante, pois cobra honorários e se contrapõe aos demandados (réu ou executado).
Trata-se de uma exceção à regra geral fixada no caput do mesmo artigo, que estabelece a obrigação de pagamento antecipado, pela parte que realiza ou requer o ato, das respectivas despesas.
Tal obrigação não se impõe, porém, à Fazenda Pública (quando parte), ao Ministério Público, à Defensoria Pública (art. 91 do CPC) e à parte beneficiária da gratuidade (art. 98 do CPC).
Segundo Theodoro Júnior, as despesas "compreendem as custas e todos os demais gastos efetuados com os atos do processo, como indenização de viagem, diária de testemunha e a remuneração do perito e dos assistentes técnicos".
As custas, por sua vez, são: [...] as verbas pagas aos serventuários da Justiça e os cofres públicos, pela prática de ato processual conforme a tabela da lei ou regimento adequado.
Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração do serviço público.
São exemplos de custas a taxa judiciária, as despesas postais com citações e intimações e as despesas de diligências dos Oficiais de Justiça.
Para o STF, as custas processuais se dividem em taxa judiciária e custas em sentido estrito.
A jurisprudência da Suprema Corte também entende que as custas em sentido amplo são taxas, espécie tributária.
Portanto, sua antecipação significa pagamento ao respectivo titular do crédito tributário, que é a Fazenda Pública.
De acordo com regra do art. 82, § 2º, do CPC, as despesas (incluindo as custas) antecipadas pela parte vencedora deverão ser ressarcidas pela parte sucumbente.
A Fazenda Pública, na qualidade de credora do tributo, nada restitui. É possível divisar, portanto, duas situações: a) antes da vigência do art. 82, § 3º, qualquer parte (demandante ou demandada), salvo as exceções acima mencionadas, deveria pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizasse ou requeresse, independente de vir a ser sucumbente ou não ao final do processo; b) após a vigência art. 82, § 3º: b.1) o advogado, quando demandante em cobrança de honorários e enquanto não declarado sucumbente, não tem obrigação de pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizar ou requerer; b.2) o advogado, quando demandante em cobrança de honorários e sucumbente, tem obrigação pagar à Fazenda Pública as custas do ato que realizou ou requereu; b.3) a parte demandada sucumbente em processo movido por advogado que cobra honorários tem obrigação de pagar à Fazenda Pública as custas dos atos realizados e requeridos pelo advogado demandante.
Considerando-se que o fato gerador é a situação necessária e suficiente prevista em lei que determina a incidência do tributo e o surgimento da obrigação tributária (art. 114 do CTN), verifica-se que, antes da vigência do art. 82, § 3º, do CPC, o fato gerador das custas seria o requerimento ou a realização do ato processual e o sujeito passivo (pessoa obrigada ao pagamento do tributo; art. 121 do CTN), a parte que realizou ou requereu o ato.
Após a vigência do dispositivo, passou a valer, para os processos de cobrança de honorários processuais, que: a) o fato gerador das custas de atos requeridos ou realizados pelo demandado seria o requerimento ou a realização do ato processual e o sujeito passivo, a parte demandada; b) o fato gerador das custas de atos requeridos ou realizados pelo demandante seria: b.1) o requerimento ou a realização do ato processual pelo demandante combinado com a sucumbência do demandante e o sujeito passivo seria o demandante; b.2) o requerimento ou a realização do ato processual pelo demandante combinado com a sucumbência do demandado e o sujeito passivo seria o demandado.
Nota-se, portanto, que os simples requerimento ou realização do ato são necessários, mas não suficientes, para a caracterização do fato gerador e a definição do sujeito passivo, pois tais elementos do tributo dependem, também, da fixação da sucumbência (condição necessária, mas não suficiente).
Diante disso, resta claro que, ao acrescentar o § 3º ao art. 82 do CPC, a Lei nº 15.109/2025 visa modificar tanto o fato gerador do tributo (custa judicial), acrescentando mais um elemento ao seu suporte fático, quanto o seu sujeito passivo.
Devem-se rechaçar as alegações de que o dispositivo veicula hipótese de isenção ou de suspensão de exigibilidade do tributo, haja vista a própria definição dos institutos.
Segundo precedente do STJ: A isenção impedea ocorrência do fato gerador porque tira da hipótese de incidência da normatributáriaum dado suporte fático pontualmente escolhido (dever ser) o que impossibilita a incidência da norma sobre um dado fato (ser) que por isso deixa de ser fato imponível.
Já a "suspensão do pagamento" opera em momento diverso.
Somente há que se falar em pagamento (e, por consequência, em sua suspensão) se houver a incidência da normatributária(hipótese de incidência + fato imponível = fato gerador), o surgimento daobrigação tributáriae a possibilidade de constituição do crédito tributário, situações que a isenção já exclui de antemão.
Isenção não há, porque o requerimento ou realização do ato não deixa de integrar o suporte fático da obrigação de pagar as custas.
Além disso, a norma não impede que o advogado demandante venha a ser sujeito passivo; apenas faz depender essa qualidade de um novo conjunto de premissas de fato (ato + sucumbência), o que representa instituição de novo tributo.
Se isenção houvesse, simplesmente não se poderiam exigir custas do advogado que cobra honorários, sendo desnecessária qualquer referência à sucumbência.
Não é isso que ocorre.
Também não é o caso de suspensão de pagamento, pois, quando do requerimento ou realização do ato, ainda não se sabe, pela nova norma, quem seria o sujeito passivo, impedindo-se, com isso, a constituição do crédito tributário.
Se não há crédito a exigir, não há exigência a suspender.
Sobre a competência tributária, dispõe o art. 145, caput, II, da CF: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; Tal regra significa que cada ente federado tem competência para cobrar taxas pelos serviços que preste ou pelo poder de polícia que exerça no desempenho da sua competência político-administrativa.
Portanto, é ao ente que presta o serviço que compete instituir a respectiva taxa, ou seja, definir fato gerador, sujeito passivo, base de cálculo e alíquota.
E, no caso específico das custas judiciárias, a lei que as institui deve ser de iniciativa do respectivo Tribunal, por força dos arts. 98, I e 99, § 2º, sob pena de inconstitucionalidade.
Nesse sentido: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei 933/2005, do Estado do Amapá, de origem parlamentar.
Concessão de isenção de taxa judiciária para pessoas com renda de até dez salários-mínimos. 3.
Após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário.
Precedentes. 4.
Norma que reduz substancialmente a arrecadação da taxa judiciária atenta contra a autonomia e a independência do Poder Judiciário, asseguradas pela Constituição Federal, ante sua vinculação ao custeio da função judicante. 5.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 3629, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-03-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 19-03-2020 PUBLIC 20-03-2020) A Lei nº 15.109/2025, lei federal, e não estadual, não decorre de projeto de iniciativa do Poder Judiciário e muito menos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, único órgão competente para propor projeto de lei estadual sobre custas a serem exigidas pelos serviços que presta.
Não bastasse, o regime tributário mais favorável aos advogados visado pela Lei nº 15.109/2025 viola o princípio geral de isonomia tributária (art. 150, II, da CF), porquanto estabelece vantagem a uma determinada categoria profissional sem respaldo em qualquer circunstância peculiar e desfavorável que a distinga das demais e que justifique o benefício.
Em casos análogos, decidiu o STF: Ementa: Direito constitucional e financeiro.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Leis estaduais que tratam de cancelamento de saldo financeiro, recomposição de conta de depósitos judiciais e isenção de custas processuais. [...] 9.
Vício de iniciativa e violação à igualdade tributária.
Esta Corte decidiu que, após a Emenda Constitucional nº 45/2004, a concessão de isenção de taxa judiciária é matéria de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3.629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). 10.
Sobre o tema, este Tribunal também já decidiu que viola a igualdade tributária lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3.260, Rel.
Min.
Eros Grau). 11.
Ação conhecida parcialmente e, nessa parte, pedidos julgados parcialmente procedentes, para declarar a inconstitucionalidade do art. 10 da Lei nº 15.232/2018.
Tese de julgamento: 1.
Não viola a competência privativa da União lei estadual que dispõe sobre a recomposição de saldo de conta de depósitos judiciais. 2. É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade. (ADI 6859, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023) EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 271 DA LEI ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96.
ISENÇÃO CONCEDIDA AOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER TAXAS OU EMOLUMENTOS.
QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS CONTRIBUINTES.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1.
A lei complementar estadual que isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da Constituição do Brasil. 2.
O texto constitucional consagra o princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes. 3.
Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei Complementar n. 141/96. (ADI 3260, Relator(a): EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 29-03-2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18) Desta feita, porque inconstitucional o art. 82, § 3º, do CPC, não cabe dispensa de antecipação de custas.
Prazo de 15 dias para o(a) advogado(a) titular do crédito de honorários recolher a taxa judiciária de 2% sobre o valor dos honorários advocatícios de sucumbência, observado o recolhimento mínimo de 5 UFESPs (art. 4º, IV, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/2003).
Int. - ADV: MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP) -
03/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 16:55
Conclusos para despacho
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02/09/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0011020-93.2025.8.26.0007 (processo principal 1024662-24.2022.8.26.0007) - Cumprimento Provisório de Sentença - Despejo por Denúncia Vazia - Jacinto Durval da Silva - O Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, p. 14/15) prevê que o beneficiário da justiça gratuita, quando exequente, age como substituto processual na cobrança da taxa judiciária que tem incidência no cumprimento de sentença, razão pela qual deve incluir a taxa judiciária na planilha de cálculo executivo: "10.
Nos casos em que o autor ou exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensado do adiantamento, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. 11.
Na hipótese do item 10, obtida a satisfação por meio de constrição judicial ou depósito judicial, os valores da taxa judiciária e das demais despesas que não foram oportunamente recolhidos deverão ser deduzidos do valor depositado em juízo, devendo atentar-se a unidade judicial por ocasião de eventual levantamento." Desta forma, regularize o exequente sua planilha executiva no prazo adicional de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: MARA MATIAS BARBOSA DA SILVA (OAB 85439/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 11:04
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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