TJSP - 1034593-50.2024.8.26.0405
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034593-50.2024.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria do Carmo da Silva Lima -
Vistos. 1- M. do C. da S.
L. ajuizou o presente pedido de alvará judicial para levantamento de FGTS e verbas rescisórias de titularidade de L. da S.
L., genitor do requerente, falecido em 25/07/2024 (fls. 12).
Com a inicial, juntou os documentos de fls. 07/28.
O extrato juntado às fls. 27 informa a existência de saldo de FGTS de titularidade da falecida junto à Caixa Econômica Federal. Às fls. 28 foi juntado o termo de rescisão de contrato de trabalho informando a existência das verbas rescisórias em nome da "de cujus". É o relatório.
Fundamento e decido. 2- Trata-se de pedido de alvará com fundamento na Lei 6.858/1980.
A certidão de fls. 24 declara a inexistência de dependentes da falecida perante o INSS, de forma que os valores não recebidos em vida pelo titular, devem ser havidos por seus sucessores previstos na lei civil.
A requerente, por sua vez, demonstrou ser sua herdeira, conforme provam os documentos pessoais juntados aos autos e a certidão de óbito de fls. 51/52. Às fls. 21 foi juntada declaração firmada pelo genitor da falecida, J.
A. de L., renunciando aos valores apurados nestes autos em favor da requerente M. 3- Ante o exposto, DEFIRO o pedido de alvará formulado na petição inicial pela requerente M. do C. da S.
L., qualificada acima, a fim de AUTORIZÁ-LA a proceder ao levantamento dos valores depositados a título de FGTS junto à Caixa Econômica Federal, bem como ao recebimento das verbas rescisórias junto à empregadora ADF TRANSPORTES LTDA, ambos de titularidade da falecida L. da S.
L., qualificada acima, e, em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil c. c. os arts. 1º e 2º da Lei nº 6858/80.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, através de cópia digitalizada e assinada eletronicamente, COMO ALVARÁ de LEVANTAMENTO, para os fins aqui discriminados, com prazo de validade de 90 dias.
Diante da consensualidade em destaque, a publicação desta sentença implicará automaticamente no trânsito em julgado (dispensada a serventia de expedir certidão específica).
Anote-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: SUZANA DE SOUZA QUEIROZ FREIRIA (OAB 353767/SP) -
03/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:20
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 19:53
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 08:09
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:13
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 16:11
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:28
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 07:25
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:59
Conclusos para decisão
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12/03/2025 15:55
Conclusos para despacho
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07/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 16:39
Conclusos para decisão
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27/11/2024 10:59
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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22/11/2024 02:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/11/2024 19:57
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2024 10:19
Conclusos para decisão
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19/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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