TJSP - 1015499-51.2025.8.26.0577
1ª instância - 05 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015499-51.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Margareth do Espirito Santo - Banco BMG S/A -
Vistos.
Muito embora estivesse o presente feito concluso para sentença, verifico que ele ainda não se encontra pronto para julgamento. 1) O Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC/15, e ao observar as singularidades do caso concreto e sempre que assim julgar necessário, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Os casos de condutas predatórias estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços diversos, bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, benefícios previdenciários, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT).
Em geral, a parte autora reside em uma cidade e contratou advogado particular, com escritório localizado em outra cidade distante e até de outro Estado.
Recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça (CGJ) e a Escola Paulista da Magistratura (EPM) promoveram o curso Poderes do Juiz em face da Litigância Predatória, com discussão e votação dos enunciados propostos, dentre os quais destaco: 4) Identificados indícios da prática de abuso de direito processual, em cenário de distribuição atípica de demandas, é recomendável a adoção das boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE, notadamente providências relacionadas à confirmação da outorga de procuração e do conhecimento efetivo do outorgante em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, inclusive mediante convocação da parte para comparecimento em juízo; 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal; 14) O cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e todas as outras hipóteses de extinção do processo não afastam a exigibilidade da taxa judiciária (art. 4.º, I, da Lei Estadual n. 11.608/2003); 16) Nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória.
O e.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem endossando as boas práticas aplicadas pelos magistrados de Primeiro Grau com o fito de impedir tais práticas: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMENDA À INICIAL. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência do autor em relação à decisão que determina a regularização da representação processual. 2.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA.
Cabimento.
Exigência justificada em razão do dever de cautela que é assegurado ao julgador para evitar o eventual uso predatório da Justiça (CPC/15, art. 139, III). 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 2030212-33.2024.8.26.0000, 17ª Câmara de Direito Privado, rel.
Des.
Luís H.B.
Franzé, j. 29/02/2024).
Embora a inicial tenha sido instruída com documento pessoal da autora (documento de identidade - fls. 16), há notícia de que o escritório do patrono da parte autora está localizado na cidade de Barueri-SP.
Soma-se a isso o fato de que em consulta processual efetuada nesta data ao sítio eletrônico do TJSP, observei que a patrona do autor, Dr.(a).
Silvia Barbosa S.
Nunes patrocina cerca de 50 ações similares no Estado de São Paulo, assim, desta feita, é o caso de se impor maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais, conforme indicação do NUMOPEDE e convalidada por farta jurisprudência do TJSP.
Considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC/15), necessário o ADITAMENTO À INICIAL para juntar: a) procuração com poderes específicos e que contenha reconhecimento de firma. b) declaração, de próprio punho, com firma reconhecida por autenticidade, (b.1) negação, sob as penas da lei, da existência de qualquer relação jurídica com a parte ré, ou de reafirmação do desconhecimento do débito especificamente contestado, (b.2) afirmação da ciência da ação e de seus termos, incluindo os pedidos de danos morais, (b.3) declaração de ciência de que, caso seja comprovada a inveracidade dos fatos narrados, poderá ser condenado como litigante de má-fé e estará sujeito ao pagamento de multa, sem prejuízo de arcar com as custas e despesas do processo e honorários de advogado da parte adversa. c) apresentar nova declaração de pobreza, firmada de próprio punho, com reconhecimento de firma. d) Necessário ainda providenciar a complementação dos documentos do pedido de Justiça Gratuita: a) cópia dos últimos 03 (três) holerites/folhas de pagamento (se empregado ou beneficiário da previdência); b) cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou comprovantes de isenção do recolhimento. c) esclarecer se exerce trabalho informal, e comprovar. d) juntar os três últimos extratos bancários, bem como as três últimas faturas de cartão de crédito. 2) Efetuada a regularização, conclusos para sentença.
O prazo para o cumprimento das determinações acima é de 15 (quinze) dias.
Int. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB 41977/BA) -
02/09/2025 10:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
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26/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 04:35
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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23/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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04/06/2025 17:17
Expedição de Carta.
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02/06/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 07:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 08:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 09:18
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
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17/05/2025 07:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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