TJSP - 1094243-17.2024.8.26.0053
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 00:36
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2025 04:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 09:51
Expedição de Carta.
-
03/09/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1094243-17.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Sonia Schwartzman - - Julio Schwartzman - - Renata Schwartzman Lucio - - Vanessa Schwartzman Krakowiak -
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Sonia Schwartzman e outros em face de ato coator do Secretário da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, visando, em suma, que sobre o pagamento do ITCMD referente aos imóveis descritos na inicial não haja a incidência de multa e juros de mora, uma vez que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujus tramitou por prazo superior àquele fixado na lei, configurando justo motivo para a dilação do prazo.
Requer medida liminar para suspensão da exigibilidade do débito e a concessão da segurança.
A decisão de fls. 45-47 deferiu o pedido liminar.
Opostos embargos de declaração pela impetrante contra a decisão que concedeu a medida liminar (fls. 68-69).
Noticiou-se o descumprimento da medida liminar pela impetrada (fls. 70-73).
A FESP requereu seu ingresso no feito (fls. 88).
A impetrada juntou documentos comprobatórios de cumprimento da medida liminar (fls. 99-108), que restaram impugnados pela impetrante (fls. 109-111 e 120-122).
A decisão de fls. 134 determinou que a correção monetária do débito incida sobre a base de cálculo do tributo a ser recolhido, apenas até a data de vencimento do prazo inicialmente fixado às fls. 45-47.
A decisão de fls. 144 esclareceu sobre a data limite para cômputo da da correção monetária, referindo-se aos embargos de declaração opostos pela impetrante às fls. 140-142 e determinou à emissão de novas guias pela impetrada, sob pena de multa.
A impetrante noticiou a realização do pagamento voluntário, ainda que impugnando o valor cobrado a título de correção monetária e reiterando o descumprimento da medida liminar (fls. 147-157).
A impetrada se manifestou às fls. 162-168 alegando que não há descumprimento da medida liminar uma vez que os impetrantes já realizaram o pagamento do valor, sendo desnecessária a emissão de nova guia.
Impugnou, também, a data limite estabelecida para cômputo da da correção monetária.
Juntou documentos (fls. 169-189).
O Ministério Público declinou de opinar no feito (fls. 194-196). É o relatório.
Fundamento e decido.
Admito o ingresso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo como assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Trata-se de questionamento quanto à possibilidade de incidência de multa e juros de mora sobre débito de ITCMD cuja homologação se deu após o prazo de 180 dias da sucessão, por ocasião de demora de processo judicial de inventário.
A pretensão merece prosperar.
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos ITCMD incide sobre bens e direitos transmitidos em virtude de óbito ou doação (art. 155, I, CF).
O art. 17, §1º da Lei Estadual n. 10.705/00 previu prazo de 180 dias da abertura da sucessão, para recolhimento do tributo, ressalvado justo motivo.
A prova documental juntada aos autos informa que o processo de inventário dos bens deixados pelo de cujos tramitou por prazo superior àquele fixado na lei, o que importa em justo motivo para sua dilação, considerando-se que o fato não imputável ao contribuinte, qual seja, o prazo de demora processual, não pode prejudicá-lo.
Além disso, de acordo com a Súmula 114 do STF: "O imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo", sendo que, no presente caso, aquela homologação se deu no bojo do processo de inventário.
Nesse sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
Mandado de segurança.
Inexigibilidade do ITCMD antes da homologação do cálculo do inventário (Súmula nº 114/STF).
Consequente impossibilidade de incidência retroativa de consectários e aplicação de multa.
Precedentes.
Recurso provido. (TJSP;p Apelação Cível 0003287-69.2024.8.26.0053; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/08/2024; Data de Registro: 27/08/2024) APELAÇÃO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD.
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SEM MULTA PUNITIVA E JUROS DE MORA.
INVENTÁRIO JUDICIAL.
Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade da cobrança de multa punitiva e juros sobre o recolhimento do ITCMD, determinado por sentença homologatória do plano de partilha.
Possibilidade.
Nos autos do inventário (processo nº 1025732-28.2021.8.26.0002), houve o deferimento de recolhimento do imposto causa mortis sem incidência de juros de mora e multa punitiva, com expresso reconhecimento do motivo justo, nos termos do artigo 17, § 1º, da Lei nº 10.705/00.
Há justo motivo para exclusão de multas e juros, nos termos do art. artigo 31, § 1º, Item 1, do Decreto Estadual nº 46.655/2002, e do art. 17, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/00.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002784-65.2023.8.26.0053; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Ressalta-se, por fim, que o prazo para cumprimento da decisão liminar (fls. 45-47) foi fixado em 05 (cinco) dias e que, considerando a notificação recebida em 13/12/2024 (fls. 91), o prazo se escoou em 20/12/2024, sendo essa a data limite para o cômputo da correção monetária.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar anteriormente deferida, determinar a exclusão do crédito tributário referente à multa e juros de mora cobrados sobre o ITCMD já recolhido pelo impetrante.
Eventuais custas e despesas processuais deverão ser suportadas pela autoridade impetrada, sem a imposição de honorários advocatícios, por força do disposto no artigo 25 da Lei Federal nº 12.016/09.
Intime-se a autoridade impetrada do inteiro teor desta sentença, a qual valerá como ofício.
Dispensada remessa ao Ministério Público, retire-se a tarja.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado De São Paulo - Seção de Direito Público, para conhecimento da remessa necessária, o que determino em conformidade com o artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
P.
I.C. - ADV: BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP), BRUNO PUERTO CARLIN (OAB 194949/SP) -
02/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:29
Concedida a Segurança
-
28/07/2025 17:28
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 14:52
Juntada de Mandado
-
23/06/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/06/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/06/2025 00:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2025 00:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 23:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
25/01/2025 06:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/12/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/12/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/12/2024 07:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:38
Ato ordinatório
-
19/12/2024 10:00
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 09:24
Juntada de Mandado
-
19/12/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:06
Conclusos para decisão
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16/12/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/12/2024 06:17
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 09:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/12/2024 15:37
Ato ordinatório
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06/12/2024 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 16:03
Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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