TJSP - 1010744-09.2025.8.26.0019
1ª instância - 04 Civel de Americana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010744-09.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Japan Energia Solar Eireli -
Vistos. 1 - Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo ajuizada por Japan Energia Solar EIRELI em face de Sicoob Acicred, na qual a parte autora pleiteia, em caráter de tutela de urgência, que seja determinada a abstenção de inscrição de seu nome e de seus avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, até o julgamento final da demanda.
Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a probabilidade do direito, tal como exigida para a concessão da tutela de urgência, não se encontra presente neste momento processual.
As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros da Lei de Usura.
A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem considerado abusivas taxas de juros superiores ao triplo da média de mercado.
Este é o entendimento que vem prevalecendo neste Tribunal de Justiça de São Paulo: "AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ação revisional de contrato ajuizada em face de instituição financeira, com alegação de cobrança abusiva de juros e afronta ao princípio da transparência.
Sentença de improcedência.
Reforma parcial da sentença para (i) fixar os juros remuneratórios no triplo da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, em consonância com o entendimento consolidado pela Turma Julgadora e com base no princípio da colegialidade; e (ii) determinar a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Dano moral não configurado.
Distribuição do ônus sucumbencial.
Apelação da autora.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1003070-96.2024.8.26.0024; Relator (a): Olavo Sá; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025)".
Diante disso, não restou comprovada, em análise inicial, a abusividade dos juros contratados em patamar suficiente para justificar a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - Antes da análise definitiva do pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar e comprovar documentalmente o valor de sua renda mensal e os meios pelos quais se sustenta, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Int. - ADV: MARIA JÚLIA NEVES DE PÁDUA (OAB 488803/SP) -
25/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 12:55
Conclusos para despacho
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19/08/2025 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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