TJSP - 1100478-19.2025.8.26.0100
1ª instância - 19 Civel de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1100478-19.2025.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco RCI Brasil S/A - Evelin Karina de Oliveira -
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S/A em face de EVELIN KARINA DE OLIVEIRA.
A decisão de fls. 79/80 indeferiu a tramitação do feito sob segredo de justiça e deferiu o pedido liminar.
Peticionou a parte ré (fls. 86/89), comunicando a purgação da mora extrajudicialmente e requerendo a extinção do feito.
Acosta documentos (fls. 92/102).
Peticionou a parte autora (fls. 103/104), requerendo a extinção do feito por perda superveniente do interesse de agir.
Peticionou a parte ré (fl. 115), concordando com a extinção do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A hipótese é de extinção do feito, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do interesse de agir, ante a purgação da mora.
Embora a parte autora tenha apresentado petição classificada noSAJcomo pedido de desistência, em verdade, noticiou a perda do objeto da presente em razão da purgação da mora extrajudicialmente, em consonância com as petições apresentadas pela parte ré às fls. 86/89 e 115.
Assim, revogo a medida liminar deferida às fls. 79/80, mas reputo desnecessária a expedição de ofício aoDETRANou a realização de diligência pelo sistema RENAJUD, por não ter este Juízo determinado o bloqueio do registro de propriedade do veículo automotor sobre o qual versa a presente demanda.
Ante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo485,VI, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas ex lege.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que a purgação da mora ocorreu antes da citação.
P.R.I. - ADV: NATHÁLIA DA SILVA BUSSI (OAB 523655/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 427719/SP) -
03/09/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 10:38
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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01/09/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 20:46
Conclusos para despacho
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11/08/2025 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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21/07/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 14:16
Concedida a Medida Liminar
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18/07/2025 13:23
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 06:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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