TJSP - 0002413-44.2025.8.26.0152
1ª instância - 03 Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0002413-44.2025.8.26.0152 (processo principal 1002424-27.2023.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Atraso na Entrega do Imóvel - Daniel Alves de Deus - Trisul S/A - - Abruzo Empreendimentos Imobiliários Ltda - Diante do cumprimento da obrigação, satisfeito o crédito, julgo extinta a presente, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Levante-se eventuais constrições ainda pendentes.
Custas recolhidas na forma do que dispõe o art. 4º, III, da Lei 11608, com a redação dada lei nº 17.785/2023.
Se iniciado o incidente antes de sua vigência, custas finais são devidas pelo executado no importe de 1% ao ser satisfeita a execução .
No prazo de 15 dias, incumbe-lhe comprovar o respectivo recolhimento nos autos, sob pena de inscrição na divida ativa do Estado.
Ao valor das custas finais, deverá ser acrescido ainda em sendo a parte vencedora/credora beneficiária da justiça gratuita, o valor correspondente à taxa judiciária inicial (art. 4º, I, Lei 11608/03) e despesas antecipadas, inclusive na fase de conhecimento, em ressarcimento, nos termos do que dispõe as Normas de Serviço, art. 1098 §5º Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores Publique-se e Intimem-se.
Oportunamente, ao arquivo - ADV: FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP) -
25/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 14:00
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Remissão da Dívida, obtida p/ Transação ou Outro Meio
-
25/08/2025 11:26
Conclusos para despacho
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20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 15:28
Recebida a Petição Inicial
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11/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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08/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/07/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2025 09:06
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 18:08
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:01
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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