TJSP - 1007148-71.2025.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007148-71.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupinambás - Andre Maia Brites - réu revel - 1.
Fls. 89/91: Recebo os embargos declaratórios e na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, acolho-os, para reconsiderar a sentença de fls. 86, visto que trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Deste modo, ante o decurso de prazo para o pagamento ou oferta de embargos (fls. 85), diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. 2.
Se requerido, fica desde já deferido o bloqueio de ativos financeiros, renda fixa (títulos públicos federais, CDB, COE, LCI, LCA, CRI, CRA etc), renda variável (ações, ETF, FII, etc) e cotas de fundos de investimento, pelo sistema SISBAJUD, ficando desde já indeferida expedição de ofício a B3, CVM, Selic e ANBIMA, diante do Comunicado CG n. 148/2019.
Esclareço desde já que ordens realizadas na modalidade teimosinha, tem prazo de 30 dias, máximo permitido pelo Sistema e por medida de economia e celeridade processual, após o término, serão juntados o relatório contendo o resumo da série e apenas os protocolos com resultado positivo, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
Defiro, ainda, o bloqueio de bens pelo RENAJUD e pesquisa no Sistema INFOJUD, para obtenção da última declaração do devedor, tudo mediante recolhimento da taxa devida, ressalvada a gratuidade processual, se o caso.
A pesquisa ARISP deverá ser realizada diretamente pelo interessado, salvo se houver deferimento dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Havendo saldo bloqueado, tendo em vista que já houve citação, proceda a serventia a transferência do valor bloqueado para conta judicial.
Valores irrisórios serão desbloqueados independentemente de manifestação das partes, em razão da demanda de serviço de transferência, penhora e liberação respectivos, que inviabilizam a medida, além de não satisfazerem a execução.
Os comprovantes de depósitos servirão como TERMO DE PENHORA dos valores bloqueados, ficando o exequente, na pessoa de seu representante legal e/ou seu bastante procurador, nomeado DEPOSITÁRIO FIEL do bem/dinheiro bloqueado, ora, penhorado.
Havendo veículos em nome do executado, proceda-se a restrição para transferência, a fim de garantir a execução.
Após, a restrição pelo sistema RENAJUD, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou na falta deste, pessoalmente, a fornecer o endereço para localização do veículo bloqueado para transferência no sistema RENAJUD, sob pena de considerar seu silêncio ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 774 do CPC.
Com a resposta, no mesmo mandado, proceda-se a penhora e avaliação do veículo.
Após a juntada do mandado cumprido, proceda-se a anotação de penhora no sistema RENAJUD.
Formalizada a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou, pessoalmente.
Decorrido o prazo de 10 dias previsto no artigo 847, do Código de Processo Civil, sem manifestação do executado, autorizo o levantamento do valor penhorado, devendo o exequente manifestar-se sobre a satisfação da execução.
Intime-se. - ADV: ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB 328560/SP), SHIRLEY SOARES MUNIZ (OAB 363094/SP), ANDRE MAIA BRITES -
04/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
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04/09/2025 02:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007148-71.2025.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Tupinambás - Andre Maia Brites - réu revel - Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial e, por conseguinte, condeno o réu ao pagamento da importância de R$ 2.434,94, válida para julho de 2025 (fls. 01/04), bem como prestações vencidas no curso do processo até a satisfação (artigo 323 do Código de Processo Civil), a serem atualizados monetariamente, desde o vencimento, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
Tendo em conta que as partes não convencionaram o índice de correção, nem a taxa de juros, até o dia 29/08/2024, a correção monetária será contada pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Para as condenações judiciais em geral, e os juros da mora serão de 1% ao mês, contados de forma simples.
A partir de 30/08/2024 (data de produção dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo IPCA, e os juros da mora corresponderão à diferença entre o índice mensal acumulado da Taxa Selic e o IPCA respectivo (que será publicado pelo Banco Central do Brasil, sob o título "Taxa Legal").
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
P.I.C. - ADV: ERIC TADEU DE SOUZA ROSA (OAB 328560/SP) -
28/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 12:47
Sentença de Revelia
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28/08/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/08/2025.
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06/08/2025 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2025 18:14
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 09:46
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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23/07/2025 07:09
Juntada de Certidão
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22/07/2025 14:50
Expedição de Carta.
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22/07/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
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22/07/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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