TJSP - 1001932-17.2025.8.26.0491
1ª instância - 01 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:56
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:04
Apensado ao processo
-
01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001932-17.2025.8.26.0491 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Benedito dos Santos - - Luiz Fernando dos Santos Viana -
Vistos. 1.
Inicialmente, devem os autores retificar o valor atribuído à causa, uma vez que este deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido que, no caso de ação de manutenção de posse derivada de arrendamento rural, corresponde ao montante anual do arrendamento.
Neste sentido: Apelação.
Manutenção de posse derivada de arrendamento rural.
Valor da causa correspondente ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
Precedentes STJ.
Aplicação analógica do artigo 58, III, da Lei de Locação. É razoável a fixação do valor da causa no patamar que corresponde ao montante anual do arrendamento.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Turbação não caracterizada.
Mera notificação extrajudicial não é capaz de provar a ameaça à posse.
Ausência de prova dos requisitos do art. 561.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10000337920238260579 São Luiz do Paraitinga, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 22/11/2024, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2024).
Deste modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os autores retifiquem o valor da causa, bem como complementem o recolhimento das custas iniciais. 2.
Trata-se de pedido liminar no qual os autores pretendem a manutenção na posse do imóvel rural indicado na inicial, com a imediata cessação dos atos de turbação praticados pela ré.
Para a concessão da medida liminar possessória, o artigo 561 do Código de Processo Civil exige a comprovação da posse, da turbação praticada, da data da turbação e da continuação da posse, embora turbada.
Na hipótese dos autos, os autores comprovaram sua posse por meio dos sucessivos contratos de arrendamento rural juntados aos autos (fls. 27/55), sendo que o mais recente (fls. 38/45) possui vigência até setembro de 2026.
A turbação, ocorrida em 13/08/2025, está evidenciada pelo boletim de ocorrência (fls. 62/63) e pelas fotografias de fls. 64/70), tratando-se, portanto, de "posse nova" (menos de ano e dia), o que atrai o rito especial.
Por outro lado, verifica-se que foi proposta ação de despejo (processo nº 1001894-05.2025.8.26.0491), ajuizada pela ora ré, com fundamento em suposto inadimplemento contratual por parte dos ora autores.
O inadimplemento, em tese, tornaria a posse precária.
Contudo, a legislação especial (art. 32, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66) assegura ao arrendatário o direito de purgar a mora no prazo da contestação para evitar a rescisão contratual e o despejo.
Enquanto não transcorrido tal prazo, que possui a natureza de condição resolutiva para o direito de posse, não se pode permitir que a arrendadora exerça a autotutela, retomando o imóvel por meios próprios e impedindo os arrendatários de exercerem a atividade agrícola para a qual já realizaram investimentos.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a manutenção dos autores na posse da área rural indicada na inicial até o final do prazo para purgação da mora oportunizado nos autos do processo nº 1001894-05.2025.8.26.0491, devendo a ré e seus prepostos, ou quaisquer terceiros por ela autorizados, se abster de praticar novos atos de turbação na posse dos autores, sob pena de fixação de multa. 3.
Conforme já decidido nos autos do processo nº 1001894-05.2025.8.26.0491, determino a reunião dos processos para julgamento conjunto. 4.
Cite-se a parte ré para que apresente contestação, no prazo 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário.
Advirta-se a requerida que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO.
Intimem-se. - ADV: MARCELO RODRIGUES FRANCISCO (OAB 355179/SP), MARCELO RODRIGUES FRANCISCO (OAB 355179/SP) -
29/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 11:47
Concedida a Medida Liminar
-
29/08/2025 10:10
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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