TJSP - 1013000-47.2025.8.26.0625
1ª instância - 02 Civel de Taubate
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1013000-47.2025.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Benedito Rodrigues de Moura - - Dalivio Rodrigues Moura - - Henrique Rodrigues de Moura - - Jose Raul Rodrigues de Moura - - Adilson Rodrigues de Moura - - Amauri Rodrigues de Moura - - Gilmar Rodrigues de Moura - - Gabriel Carlos Rodrigues de Moura - - Ronaldo Rodrigues de Moura -
Vistos.
Inicialmente, observo que, para obtenção da assistência judiciária postulada, deverá a parte autora comprovar a alegada hipossuficiência.
Sobre a questão, cabe ser registrado que o pressuposto para o deferimento da gratuidade é a comprovação pelo postulante do benefício de sua insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal), sendo que o parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil permite ao juiz indeferir tal benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Assim, não basta a afirmação genérica, devendo a parte que postula o benefício ao menos indicar fatos que justifiquem a alegação.
Deverá cada autor demonstrar seus rendimentos líquidos e despesas mensais a fim de viabilizar a escorreita análise de seu pedido de justiça gratuita, sob pena de indeferimento do benefício postulado.
Cumpre anotar que este juízo adota o entendimento de que a presunção objetiva da hipossuficiência da parte que postula o benefício deve seguir o critério estabelecido no parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, ou seja, a gratuidade processual somente poderá ser concedida sem a devida comprovação de sua necessidade para aqueles que auferem renda igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A comprovação deverá ser realizada mediante cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade (e de eventual cônjuge) dos últimos três meses, devendo ainda atentar para a possibilidade de pesquisa por este juízo acerca da existência de valores e aplicações em instituições financeiras por meio do sistema SISBAJUD.
Diante do exposto, concedo prazo de quinze dias para o cumprimento do acima determinado ou para o recolhimento do valor referente às custas processuais, sob pena de cancelamento da ação.
Int. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP) -
01/09/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 20:52
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:34
Conclusos para despacho
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29/08/2025 16:33
Evoluída a classe de 7 para 49
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29/08/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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