TJSP - 0004822-32.2024.8.26.0506
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel - Jit - Anexo Lacerda de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004822-32.2024.8.26.0506 (processo principal 0004244-06.2023.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Hurbes Technologies S/A (Hotel Urbano) - Não tendo a parte exequente indicado bens passíveis de penhora até o momento, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei nº 9.099/95, arquivando-se os autos; autorizado o desentranhamento de documentos.
Saliento que, embora arquivado, poderá o processo ser reaberto, desde que não decorrido o prazo de prescrição intercorrente, bastando que a parte exequente apresente em cartório endereço atualizado da parte executada e/ou bens passíveis de penhora, sendo desnecessário o reingresso desta ação.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099/95.
INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
VEDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme reza expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sendo vedado, de outro norte, a esta instância recursal, modificar o pólo passivo do processo de expropriação como quer o exequente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (...) (ACJ 2001.07.1.014599-8, Rel.
Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi, 1ª TRJE/DF, julgado em 17.5.2011, DJ 20.5.2011).
Em se tratando de execução judicial, expeça-se certidão de crédito, se necessário.
Anote-se a extinção, intimando-se as partes para a retirada de documentos no prazo de 45 dias, contados desta decisão, após o que serão inutilizados.
Prazo para recurso: 10 dias a contar da intimação, mediante recolhimento de preparo.
P.
R.
I. - ADV: OTAVIO SIMÕES BRISSANT (OAB 146066/RJ) -
20/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 10:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:41
Mudança de Magistrado
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 07:03
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 16:16
Expedição de Carta.
-
24/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Ofício
-
05/12/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:34
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:29
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
28/11/2024 14:16
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 13:11
Penhora Deferida
-
25/10/2024 13:47
Conclusos para despacho
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25/10/2024 13:46
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2024 07:12
Juntada de Certidão
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27/08/2024 13:49
Expedição de Carta.
-
27/07/2024 02:57
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 10:19
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 10:16
Juntada de Outros documentos
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02/07/2024 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2024 09:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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22/03/2024 06:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2024 18:29
Recebida a Petição Inicial
-
21/03/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:30
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 09:56
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 09:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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