TJSP - 0001242-11.2025.8.26.0101
1ª instância - 02 Civel de Cacapava
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001242-11.2025.8.26.0101 (processo principal 1003486-95.2022.8.26.0101) - Cumprimento de sentença - Liminar - Cedrap Cooperativa de Eletrificação da Região do Alto Paraiba -
Vistos.
Inicialmente, REJEITO a aplicação da multa e honorários na fase da execução provisória, considerando que, do seu início, não decorreu o prazo para o pagamento voluntário pela ausência do trânsito em julgado da ação principal, bem como ausente caução ofertada pelo exequente.
Sem prejuízo, INTIME-SE o patrono para regularizar a procuração em nome da autora Aline, posto que, salvo melhor juízo, o documento de fls. 09 (feito principal) não está completo e sem assinatura.
Outrossim, anoto que as procurações em nome de João Lourenço de Rezende e Luiz Fernando Poli não possuem cláusulas com poderes específicos para levantamento, de modo que, com relação às custas e despesas processuais do processo principal, ficará prejudicado o levantamento pelo patrono até a devida regularização ou mediante formulário indicando as partes como beneficiárias.
Com a regularização da procuração da autora Aline, EXPEÇA-SE MLE em favor do credor, conforme depósito e formulário de fls. 86 e 88, integral e imediatamente, desde que observado o correto preenchimento do formulário pela parte interessada, na forma do Comunicado CG N. 12/2024, encerrando-se a respectiva conta após o levantamento integral com as devidas correções.
No mais, CERTIFIQUE-SE se houve o depósito judicial do débito remanescente informando às fls. 97, dentro do prazo definido às fls. 94, intimando-se a parte credora, se positivo, para apresentação do formulário MLE, com as ressalvas acima apontadas.
Oportunamente, tornem os casos conclusos para análise da satisfação do débito, se o caso.
Int. - ADV: JOÃO THIAGO MOTA DE ALVARENGA (OAB 259160/SP), EDERSON PRESTES CARVALHO COELHO (OAB 468783/SP) -
02/09/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 11:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2025 10:21
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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01/09/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 15:39
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
11/08/2025 14:51
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 06:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 14:31
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
05/08/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 11:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 15:33
Conclusos para despacho
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04/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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