TJSP - 4000147-74.2025.8.26.0553
1ª instância - Juizado Especial Civel de Santo Anastacio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 15:13
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
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01/09/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000147-74.2025.8.26.0553/SPAUTOR: ROSELI CRISTINA VOLPE DA SILVAADVOGADO(A): GUSTAVO REAL (OAB SP265583)ADVOGADO(A): LAÍS CARLA DE MÉLLO PEREIRA REAL (OAB SP196490)SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo entabulado entre as partes, e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação de cobrança em que são partes ROSELI CRISTINA VOLPE DA SILVA X ROBERTA STRANIERI TUNES e APARECIDA NIDELCI STRANIERI TUNES, com fundamento no artigo 487, III alínea "b" do Código de Processo Civil.
A inadimplência por parte do(a) requerido(a) no pagamento de uma ou demais parcelas implicará no vencimento antecipado do débito, podendo a parte requerente iniciar o respectivo procedimento executório, pelo saldo remanescente, através de cadastramento de cumprimento de sentença no sistema EPROC, observando-se as seguintes orientações: o procedimento é similar ao de distribuição de um novo processo, devendo ser atribuída como Classe (Cumprimento de Sentença) e Assunto (conforme o tipo de título judicial) apropriados.
No campo ?Processo originário?, deverá ser informado o número do processo originário para vinculação do cumprimento de sentença aos autos de origem.
Julgo prejudicada a audiência designada.
Nos termos do § único, do artigo 1.000, do CPC, considera-se aceita a renúncia ao prazo recursal.
Certifique o trânsito em julgado.
Outrossim, HOMOLOGO a desistência da ação em relação à requerida Aparecida Nidelce e em consequência JULGO EXTINTA a presente ação em relação a ela, com fundamento no artigo 485, VIII do CPC.
Proceda a serventia à sua exclusão do polo passivo da ação.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. -
31/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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30/08/2025 15:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Acordo Homologado
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29/08/2025 14:38
Homologada a Transação
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29/08/2025 13:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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29/08/2025 13:27
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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27/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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25/08/2025 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 8
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25/08/2025 17:03
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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25/08/2025 17:03
Expedição de Mandado - SNTCEMAN
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25/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4000147-74.2025.8.26.0553 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Anastácio na data de 19/08/2025. -
21/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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21/08/2025 14:20
Despacho
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20/08/2025 14:26
Audiência de conciliação - designada - Local Sala de Audiências de Conciliação - 22/09/2025 15:40
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20/08/2025 14:26
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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