TJSP - 1000465-56.2025.8.26.0150
1ª instância - 2 Vara da Comarca de Cosmopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:13
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000465-56.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Donizetti Marques - - Ivete Francisca de Silva Marques - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Trata-se de reanálise dos pedidos referentes à tutela de urgência, considerando as manifestações subsequentes das partes e os desdobramentos processuais.
Foi deferida tutela de urgência em 11/03/2025 (fls. 41/42), determinando à Requerida que promovesse o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Autores, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00.
A Requerida, em contestação (fls. 48/67), arguiu a impossibilidade de cumprimento imediato da medida, alegando necessidade de obras complexas de extensão de rede, para as quais requereu o prazo regulamentar de 120 dias, nos termos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL.
Os autores informaram a interposição de Agravo de Instrumento nº 2127740-33.2025.8.26.0000 pela requerida, com indeferimento de concessão de efeito suspensivo, pela E. 21ª Câmara de Direito Privado em 30/04/2025 (fls. 115), restabelecendo-se, portanto, a eficácia da decisão liminar proferida por este Juízo.
A parte autora, em réplica, pugnou pelo indeferimento do pedido de dilação de prazo pela requerida e pelo imediato cumprimento da medida pela concessionária (fls. 118/135).
Houve especificação de provas pelas partes.
A requerida pugnou por dilação de prazo de 120 dias, nos termos da art. art. 88, inciso II, da Resolução 1.000/2021 da Aneel para cumprimento da obrigação determinada na liminar (fls.139/140).
A requerente pugna pelo julgamento antecipado (fls. 141).
Em seguida, a autora, em petição de 22/08/2025 (fls. 143/157) pugnou por majoração das astreintes diante do retardamento do cumprimento da liminar e a infundada dilação do prazo para cumprimento da ordem judicial pela requerida.
Assevera que já decorreram mais de 172 dias desde a ordem inicial sem providências pela requerida.
Pugna pela majoração da multa diante do descumprimento da medida judicial e que as obras de extensão de rede no loteamento, incluindo a instalação de postes e transformador, já foram concluídas pela própria Requerida por volta de 27 de abril de 2025, conforme fotografias que demonstram a presença da infraestrutura de rede e do padrão de entrada instalado na residência dos Autores, alegando que resta pendente tão somente a efetiva ligação da unidade consumidora à rede já existente.
Alega que já houve julgamento pela 21ª Câmara do agravo de instrumento n. 2127740-33.2025.8.26.0000 interposto pela requerida e que não foi conhecido o recurso.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência, fumus boni iuris e periculum in mora, permanecem hígidos, senão reforçados.
O fumus boni iuris reside na essencialidade do serviço de energia elétrica, fundamental à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e ao direito à moradia adequada.
Ressalte-se o dever de fornecimento mesmo em situações de ocupações consolidadas, ainda que pendentes de regularização fundiária completa, especialmente quando outros imóveis na mesma localidade já são atendidos.
O periculum in mora é evidente e se agrava com o tempo, pois a ausência de energia elétrica submete os Requerentes e sua família, a condições de vida precárias, com dificuldades na conservação de alimentos, higiene, estudos e enfrentamento de intempéries climáticas, configurando violação contínua de direitos básicos.
A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, citada pela Requerida, estabelece prazos para obras, mas não pode servir de escudo para a postergação indefinida da ligação quando a infraestrutura essencial já se encontra disponível e o direito à dignidade está em jogo.
Ante o exposto, considerando o restabelecimento da eficácia da liminar original pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2127740-33.2025.8.26.0000 DECIDO: REITERAR E MANTER a decisão liminar de fls. 41/42, para que a Requerida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ (CPFL) promova a efetiva ligação e o fornecimento de energia elétrica no imóvel dos Requerentes, no improrrogável prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência da multa diária já fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A multa incidirá automaticamente após o decurso do prazo ora estabelecido, em caso de novo descumprimento.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO/OFÍCIO, a ser encaminhado com urgência à Requerida, podendo os Autores, querendo, providenciar o protocolo diretamente junto à concessionária, comprovando nos autos.
Prossiga-se nos demais termos do processo, aguardando-se o cumprimento das deliberações anteriores quanto à especificação de provas, se ainda pendentes, para eventual saneamento ou julgamento do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), LUCAS SIQUEIRA TAMER (OAB 453310/SP), JALMIR VICENTE DE PAIVA (OAB 326801/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP) -
29/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:25
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 08:47
Conclusos para decisão
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27/06/2025 11:34
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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04/06/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 05:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:05
Juntada de Petição de Réplica
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19/05/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 10:53
Conclusos para decisão
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12/05/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:19
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 15:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 00:04
Suspensão do Prazo
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07/05/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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29/04/2025 12:03
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 04:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 04:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 10:26
Expedição de Carta.
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12/03/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
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12/03/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:14
Conclusos para decisão
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10/03/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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